TRF2 - 5000031-03.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 17:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 17:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000031-03.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CINTHIA LACERDA DINIZ DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) EMENTA APELAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, NÃO CONFIGURADA COMO RESIDÊNCIA MÉDICA. DISCIPLINA EM LEI FORMAL E EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DA FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO POR ENTIDADE HABILITADA OU RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR TÉCNICO OU DE SUPERVISÃO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida nos presentes recursos consistem em analisar: (i) se a conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como Residência Médica confere à Autora o Título de Especialista e consequentemente o direito de promoção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) perante os Conselhos Regionais de Medicina; e (ii) se resolução do Conselho Federal de Medicina pode exigir a obtenção de Título de Especialista e seu registro no Conselho Regional de Medicina para o exercício do cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados. 2.
A Lei n. 3.268/1957 (notadamente os arts. 2º, 5º, alínea "g" e 35) atribuiu ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, o que inclui a determinação das Especialidades Médicas e o estabelecimento dos requisitos para a sua obtenção, matérias que se encontram no âmbito do seu poder regulamentar. 3.
A Lei n. 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, determina em seu art. 6º que os programas de Residência Médica credenciados conferirão Títulos de Especialistas em favor dos médicos residentes habilitados, que servirão de prova “para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina”. 4.
No exercício de suas competências legais, o Conselho Federal de Medicina expediu sucessivas normas contendo os critérios para o reconhecimento/registro de Especialidade Médica pelos profissionais da medicina, cabendo destacar a Resolução CFM n. 1.286/1989, que reconheceu, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira, na forma de Convênio anteriormente assinado, bem como a Resolução n. 1.288/1989, editada com o objetivo de prever, em um único instrumento, as circunstâncias em que os Conselhos Regionais de Medicina poderiam reconhecer Títulos de Especialistas, notadamente, no que aproveita ao caso sob análise, diante de títulos conferidos por Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira e por Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Apesar de terem sido revogadas, elas tiveram seus preceitos repetidos em outras resoluções atualmente vigentes. 5.
A Lei n. 12.871/2013 incluiu os §§ 3º a 5º ao art. 1º da Lei n. 6.932/1981, prevendo que a Residência Médica constitui modalidade de certificação das Especialidades Médicas no Brasil e a formação de um Cadastro Nacional de Especialistas, além de trazer previsão legal quanto à obtenção do Título de Especialista junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à Associação Médica Brasileira. 6.
O Decreto n. 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, no art. 2º, parágrafo único e no art. 9º esclarece que os Títulos de Especialidades Médicas no País são unicamente aqueles concedidos pelas Sociedades de Especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira, ou pelos Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica. 7. As resoluções do Conselho Federal de Medicina que exigem, para o registro de Especialidade Médica junto aos Conselhos Regionais de Medicina, a apresentação de certificado de Residência Médica ou Título de Especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira se revestem de legalidade, em razão do poder regulamentar conferido pela Lei n. 3.268/1957, além de se fundamentarem na Lei n. 6.932/1981, regulamentada pelo Decreto n. 8.516/2015, de modo que o título acadêmico obtido em razão de conclusão de curso de Pós-graduação não configurada como Residência Médica não é suficiente para o registro no Conselho Regional de Medicina como médico Especialista. 8.
Se para se intitular Especialista o médico precisa obter o Título de Especialista, concedido mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e resoluções do Conselho Federal de Medicina supramencionadas, é igualmente razoável exigir o referido Título quando ele atua em atividades de maior importância, como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços assistenciais especializados, para as quais se presume necessário o efetivo conhecimento técnico da especialidade de atuação, não se tratando de atividade meramente burocrática. Logo, o art. 1º da Resolução CFM 2.007/2013 não é nulo, pois amparado nas normais legais referidas (em especial o art. 1º, § 4º e § 5º da Lei n. 6.932/1981 e o art. 2º, parágrafo único do Decreto n. 8.516/2015) e editado no exercício da competência regulatória do Conselho Federal de Medicina. 9. No caso vertente, verifica-se que a Autora realizou Curso de Especialização/Pós-Graduação lato sensu em Psiquiatria, com carga horária de 400 horas, no período de 12/03/2016 a 03/09/2017. 10. Tendo em vista que a Lei n. 6.932/1981, alterada pela Lei n. 12.871/2013, bem como as Resoluções CFM n. 1.634/2002, 2.149/2016 e 2.162/2017, vigentes ao tempo em que a Autora cursou a Pós-graduação lato sensu, já estabeleciam que o Título de Especialista é concedido ao médico que concluir Programa de Residência Médica ou que obtiver título concedido por Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira após a realização de concurso, é inevitável concluir que a Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos formais necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria junto ao CRM-ES, não sendo o certificado de Pós-graduação lato sensu em Psiquiatria, não obstante o seu valor acadêmico, apto a conferir-lhe o Título de Especialista pleiteado.
Precedentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2 e do STJ. 11.
Apelo da Autora desprovido e apelo do CRM-ES e remessa necessária a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, negar provimento ao apelo interposto por CINTHIA LACERDA DINIZ DOS SANTOS e dar provimento ao apelo do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo - CRM-ES e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença desconstituída - por maioria
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000031-03.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CINTHIA LACERDA DINIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/08/2025 14:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/07/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB20 para GAB31)
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08/07/2024 16:37
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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08/07/2024 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2024 16:22
Despacho
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13/07/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/07/2023 12:58
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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13/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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