TRF2 - 5078887-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078887-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIR RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRE DO VALLE QUINTANILHA (OAB RJ218132) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
14/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:00
Juntada de Petição
-
04/08/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058838-36.2024.4.02.5101
Rosimere Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006756-39.2023.4.02.0000
Bela Vista Incorporadora e Construtora L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2023 14:42
Processo nº 5000301-71.2025.4.02.5114
Ana Celia Farias Pinto
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004530-65.2025.4.02.5117
Marcelo Henrique Veloso Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Wellington Leonel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:33
Processo nº 5002429-60.2022.4.02.5117
Thainna de Paulo dos Santos
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2023 13:51