TRF2 - 5002232-49.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002232-49.2024.4.02.5113/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: A G R INFORMATICA CONSULTORIA E DESENVOLV DE SIST LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): REBECA FARIA (OAB MG145241)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CLOSATO ALVES (OAB MG146883)ADVOGADO(A): MARCIA FARIA VIZEU (OAB MG193393)APELADO: AFRANIO COSMO GONCALVES DA ROCHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): REBECA FARIA (OAB MG145241)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CLOSATO ALVES (OAB MG146883)ADVOGADO(A): MARCIA FARIA VIZEU (OAB MG193393) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado para compelir a Administração a concluir pedidos administrativos de restituição/compensação protocolados em abril, junho e julho de 2023, sob alegação de extrapolação do prazo legal previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a conclusão dos processos e a emissão de ordem bancária para pagamento de eventual crédito remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública violou o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 para decidir sobre os pedidos administrativos de restituição/compensação; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de mandado de segurança, determinar a emissão de ordem bancária para pagamento de eventual saldo credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo tributário está sujeito aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37), impondo-se à Administração a observância do prazo de 360 dias para prolação de decisão (Lei 11.457/2007, art. 24). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (recurso repetitivo), firmou que o prazo de 360 dias aplica-se imediatamente a todos os pedidos, defesas e recursos administrativos pendentes. 5.
A extrapolação do referido prazo configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo. 6.
Não há, contudo, previsão legal de prazo para a efetiva restituição pecuniária, que depende de disponibilidade orçamentária e obediência à ordem cronológica de pagamentos, o que inviabiliza a determinação judicial de emissão de ordem bancária, sob pena de afronta à Súmula 269 do STF. 7.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, sendo vedada a imposição judicial de pagamento imediato de créditos de natureza patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir pedidos de restituição e compensação no prazo máximo de 360 dias, sob pena de violação ao art. 24 da Lei 11.457/2007 e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a emissão de ordem bancária para pagamento de créditos decorrentes de compensação ou restituição, diante da ausência de previsão normativa específica e da vedação de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei 11.457/2007, art. 24; IN/RFB 2.055/2021, arts. 98 e 99; Súmula 269/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STJ, REsp 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017; TRF2, AC 5095458-18.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; TRF2, AC 5126652-70.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002232-49.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 167) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: A G R INFORMATICA CONSULTORIA E DESENVOLV DE SIST LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): REBECA FARIA (OAB MG145241) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CLOSATO ALVES (OAB MG146883) ADVOGADO(A): MARCIA FARIA VIZEU (OAB MG193393) APELADO: AFRANIO COSMO GONCALVES DA ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): REBECA FARIA (OAB MG145241) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CLOSATO ALVES (OAB MG146883) ADVOGADO(A): MARCIA FARIA VIZEU (OAB MG193393) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - TRÊS RIOS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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