TRF2 - 5000998-19.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000998-19.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPARELADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requer, liminarmente, a) A antecipação dos efeitos da tutela, intimado-se a ré a suspender a cobrança das prestações do parcelamento nº 02110001200067701962592, até o final da presente demanda, abstendo-se de inserir o nome do autor em cadastros restritivos, de protesto ou no CADIN, cominando-se multa em caso de descumprimento; Alega que: "recebeu 3 (três) NOTIFICAÇÕES de débito relativas as declarações de Imposto de Renda correspondentes aos exercícios 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022, opondo Impugnações a cada uma delas.
Porém, inobstante tenha o ora subscritor instruído adequadamente todos os processos administrativos, por erros do sistema, que parece forjado para embaraçar o direito de defesa do contribuinte, houve arquivamento sem análise da Impugnação relativa aos lançamentos efetivados para o exercício 2019/2020;
Por outro lado, os processos número 13113.117497/2024-54 e 13113.033653/2024-25 ainda encontram-se pendentes de análise (...) Contudo, ao tentar obter um “PRONAMPE” para a empresa da qual é sócio, em Janeiro/2025, o ora subscritor foi obstado pelo sistema em virtude das pendências tributárias objeto das referidas Impugnações, razão pela qual não teve opção a não ser realizar um parcelamento da dívida, no valor total de R$ 95.480,29 (noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos): (...) Ocorre que se a dívida está sendo impugnada administrativamente, o réu não poderia inserir o nome do autor no CADIN ou em outro cadastro restritivo até o julgamento final da matéria, notadamente porque acaso reconhecido o indébito, o que se espera, não apenas terá a ré cobrado indevidamente o valor principal, mas também os juros do próprio parcelamento.
DECIDO.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, sob pena de se contaminar um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência: o perigo na demora.
Isto porque, a simples alegação de ilegalidade da cobrança do tributo não tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nesse sentido, o seguinte precedente: (TRF-2 00076049220154020000 0007604-92.2015.4 .02.0000, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 07/03/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
O perigo da demora deve estar vinculado à capacidade contributiva e somente se configura caso o contribuinte demonstre que sua condição econômica não é capaz de impedir a realização do recolhimento das diferenças contestadas.
Portanto, no caso, ausente o periculum in mora, necessário a embasar o deferimento da tutela pretendida em caráter liminar e, portanto, em cognição rarefeita. Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Cumprido, venham-me conclusos. -
07/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:05
Despacho
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07/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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