TRF2 - 5026709-84.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026709-84.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: OXFORD PORCELANAS ESPIRITO SANTO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB ES038543)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CUSTEIO DE BENEFÍCIOS A EMPREGADOS.
COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1174/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros (SAT/RAT, FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI) incidentes sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde e odontológico.
A empresa alegou a natureza não remuneratória das verbas e requereu também o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível afastar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 1174 do STJ, diante da pendência de recursos extraordinários; (ii) definir se incidem contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores descontados dos empregados, a título de coparticipação em benefícios assistenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 1174/STJ, em sede de recurso repetitivo, possui caráter vinculante, conforme art. 927, III, do CPC, sendo aplicável independentemente de eventual trânsito em julgado ou da apreciação de embargos de declaração. 4.
As parcelas descontadas do trabalhador referentes a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de saúde e odontológico, IRRF e contribuição previdenciária do empregado integram o salário de contribuição, pois representam mera técnica de arrecadação, não descaracterizando sua natureza remuneratória. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação imediata de teses firmadas em recursos repetitivos ou repercussão geral, mesmo sem trânsito em julgado, como no caso do Tema 985 (terço de férias). 6.
Não se verifica violação aos princípios constitucionais invocados pela apelante (legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco), tampouco aos dispositivos da Lei nº 8.212/1991, da IN RFB nº 971/09 ou do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo prescinde do trânsito em julgado ou julgamento de embargos de declaração, sendo imediata sua observância. 2.
Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, por não afastarem a natureza remuneratória das verbas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I; 195, I e § 4º; 201, § 11.
CTN, arts. 97 e 110.
Lei nº 8.212/1991.
CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174, REsps 2.005.029/SC e outros, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27.06.2023; STF, Tema 985, RE 1.072.485/PR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
12/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026709-84.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 192) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: OXFORD PORCELANAS ESPIRITO SANTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB ES038543) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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