TRF2 - 5002260-53.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002260-53.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: YPIRANGA TECIDOS E CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
CÁLCULO POR DENTRO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contribuinte visando à exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS das respectivas bases de cálculo, sob o fundamento de que seria inconstitucional a técnica de cálculo que permite a inclusão das próprias contribuições em sua base de incidência, invocando o entendimento do STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no RE nº 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, autoriza a exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo; (ii) estabelecer se a técnica do “cálculo por dentro” aplicada ao PIS e à COFINS é compatível com a Constituição e com a legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O precedente firmado no RE nº 574.706/PR (Tema 69) não tem aplicabilidade ao caso, porquanto tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem alterar o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, não abrangendo a pretensão de exclusão das próprias contribuições. 4.
O sistema tributário brasileiro admite a incidência de tributo sobre tributo, não havendo vedação constitucional genérica à inclusão de tributos em suas próprias bases de cálculo, salvo hipóteses específicas previstas na Constituição. 5.
A técnica do “cálculo por dentro” consiste em método legítimo de apuração de tributos, adotado em diversas exações (como ICMS e contribuições previdenciárias), sendo reconhecida sua constitucionalidade pelo STF em julgados como os RE nº 212.209/RS e nº 582.461/SP. 6.
A legislação de regência (Lei nº 9.718/98, Lei nº 10.637/02, Lei nº 10.833/03 e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º, com redação da Lei nº 12.973/14) expressamente inclui os tributos incidentes sobre o preço na definição de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 7.
Os conceitos de receita e faturamento decorrem da contabilidade e abrangem todos os ingressos brutos obtidos com a venda de bens ou a prestação de serviços, independentemente da destinação das parcelas integrantes do preço. 8.
Jurisprudência consolidada do STF e dos TRFs reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a aplicação analógica da tese do RE nº 574.706/PR a essa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no RE nº 574.706/PR não autoriza a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. É constitucional e legal a técnica do “cálculo por dentro” aplicada ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, i; DL nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Leis Complementares nº 7/70 e nº 70/91; Leis nº 9.718/98, arts. 2º e 3º; nº 10.637/02, art. 1º, § 1º; nº 10.833/03, art. 1º, § 3º; nº 12.973/14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, RE nº 212.209/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, repercussão geral; STF, RE nº 582.525, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, repercussão geral; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti; TRF4, AC nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002260-53.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 194) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: YPIRANGA TECIDOS E CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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