TRF2 - 5004531-17.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004531-17.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: AMILTON SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMILTON SIQUEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO BMG S.A, objetivando o cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dessa operação, além da restituição dos valores já debitados e de reparação por danos morais.
O autor narra que, ao contratar operação de crédito com a instituição financeira ré, foi incluído indevidamente um cartão de crédito consignado (contrato n.º 10859104), sem que tivesse solicitado ou compreendido tratar-se de uma Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega que, desde 04/02/2017, são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário os valores referentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, atualmente no montante de R$ 70,60, o que, segundo ele, mantém a dívida praticamente eterna, porque abate apenas juros e encargos.
Afirma que não foi devidamente informado sobre a forma de funcionamento do contrato, que considera abusivo e lesivo, com cláusulas que geram prestações infindáveis e vantagem excessiva para o banco.
Argumenta que a contratação foi feita mediante indução ao erro e sem transparência, violando o Código de Defesa do Consumidor. É o relato da narrativa constante da petição inicial. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, quando presente interesse direto de ente federal.
Assim, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados, é necessário examinar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
Como se sabe, a teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
No caso, a causa de pedir não contém qualquer alegação de conduta ilícita ou omissão atribuível ao INSS. O autor alega que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum, mas que foi induzido em erro para firmar contrato abusivo de cartão de crédito consignado.
A controvérsia limita-se à validade e regularidade dessa relação contratual mantida com a instituição financeira, sob a alegação de abusividade de cláusulas.
A petição inicial não descreve fraude na contratação.
De acordo com a tese fixada no Tema 183 da TNU, eventual responsabilidade, ainda que subsidiária, da Autarquia previdenciária por danos decorrentes de empréstimo consignado, limita-se a hipóteses de fraude, em que se comprove omissão injustificada no dever de fiscalização, conforme se observa de sua transcrição: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, esse entendimento não se aplica quando há apenas alegação de vício de consentimento na contratação, como é o caso dos autos, situação em que não é possível ao INSS aferir a intenção subjetiva do contratante.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA INTENÇÃO SUBJETIVA DA CONTRATANTE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CONHECER DO RECURSO e reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de sucumbência recursal.(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002880-56.2024.4.02.5104, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 1ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 26/03/2025, DJe 31/03/2025 15:04:25) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
BANCO BMG S/A. BANCO MASTER S/A.
BANCO DAYCOVAL S/A.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ABUSIVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CORRÉS, A TÍTULO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, AS CORRÉS ALÉM DE TEREM APRESENTADO CÓPIAS DOS REFERIDOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA, DEMONSTRARAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS EM FAVOR DA MESMA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 183/TNU AO CASO CONCRETO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INSS, DIANTE DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, eis que incabível.
Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000864-29.2024.4.02.5105, Rel.
CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , 2ª Vara Federal de Nova Friburgo , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 28/01/2025, DJe 28/01/2025 16:08:53) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU PRÁTICA ABUSIVA.
INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC e da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista não ter havido sucumbência recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003582-63.2024.4.02.5116, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 16:51:41) Dessa forma, não há como atribuir responsabilidade à Autarquia, nem mesmo de forma subsidiária, inexistindo, portanto, legitimidade para que integre o polo passivo da presente ação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao INSS, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Itaboraí/RJ, para regular processamento do feito exclusivamente em face da instituição privada. Intimem-se. -
05/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:38
Declarada incompetência
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02/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004531-17.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: AMILTON SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMILTON SIQUEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO BMG S.A, objetivando o cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dessa operação, além da restituição dos valores já debitados e de reparação por danos morais.
O autor narra que, ao contratar operação de crédito com a instituição financeira ré, foi incluído indevidamente um cartão de crédito consignado (contrato n.º 10859104), sem que tivesse solicitado ou compreendido tratar-se de uma Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega que, desde 04/02/2017, são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário os valores referentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, atualmente no montante de R$ 70,60, o que, segundo ele, mantém a dívida praticamente eterna, porque abate apenas juros e encargos.
Afirma que não foi devidamente informado sobre a forma de funcionamento do contrato, que considera abusivo e lesivo, com cláusulas que geram prestações infindáveis e vantagem excessiva para o banco.
Argumenta que a contratação foi feita mediante indução ao erro e sem transparência, violando o Código de Defesa do Consumidor. É o relato da narrativa constante da petição inicial. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, quando presente interesse direto de ente federal.
Assim, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados, é necessário examinar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
Como se sabe, a teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
No caso, a causa de pedir não contém qualquer alegação de conduta ilícita ou omissão atribuível ao INSS. O autor alega que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum, mas que foi induzido em erro para firmar contrato abusivo de cartão de crédito consignado.
A controvérsia limita-se à validade e regularidade dessa relação contratual mantida com a instituição financeira, sob a alegação de abusividade de cláusulas.
A petição inicial não descreve fraude na contratação.
De acordo com a tese fixada no Tema 183 da TNU, eventual responsabilidade, ainda que subsidiária, da Autarquia previdenciária por danos decorrentes de empréstimo consignado, limita-se a hipóteses de fraude, em que se comprove omissão injustificada no dever de fiscalização, conforme se observa de sua transcrição: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, esse entendimento não se aplica quando há apenas alegação de vício de consentimento na contratação, como é o caso dos autos, situação em que não é possível ao INSS aferir a intenção subjetiva do contratante.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA INTENÇÃO SUBJETIVA DA CONTRATANTE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CONHECER DO RECURSO e reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de sucumbência recursal.(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002880-56.2024.4.02.5104, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 1ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 26/03/2025, DJe 31/03/2025 15:04:25) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
BANCO BMG S/A. BANCO MASTER S/A.
BANCO DAYCOVAL S/A.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ABUSIVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CORRÉS, A TÍTULO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, AS CORRÉS ALÉM DE TEREM APRESENTADO CÓPIAS DOS REFERIDOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA, DEMONSTRARAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS EM FAVOR DA MESMA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 183/TNU AO CASO CONCRETO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INSS, DIANTE DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, eis que incabível.
Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000864-29.2024.4.02.5105, Rel.
CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , 2ª Vara Federal de Nova Friburgo , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 28/01/2025, DJe 28/01/2025 16:08:53) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU PRÁTICA ABUSIVA.
INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC e da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista não ter havido sucumbência recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003582-63.2024.4.02.5116, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 16:51:41) Assim, não é possível atribuir responsabilidade ao INSS, nem mesmo de forma subsidiária, inexistindo pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da ação.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados contra a Autarquia, ante a sua ilegitimidade. Por conseguinte, excluído o INSS do polo passivo, não subsiste a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que esta se restringe à relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré, pessoa jurídica de direito privado não incluída no rol do art. 109 da Constituição Federal.
Diante disso, a causa deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual de Rio Bonito/RJ, competente para lide entre particulares.
Todavia, em respeito ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre essa questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
13/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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17/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 10:10
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 04:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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