TRF2 - 5039000-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039000-10.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CVLB BRASIL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP160895) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO POR DENTRO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob fundamento de interpretação extensiva do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), que afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, se aplica analogicamente à inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo; (ii) estabelecer se a técnica de cálculo “por dentro”, consistente na inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo, é constitucional no caso do PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR não se estende ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, por tratar exclusivamente da retirada do ICMS da base das contribuições. 4.
O sistema tributário brasileiro admite a técnica de cálculo “por dentro”, não havendo vedação constitucional ou legal à inclusão do próprio tributo em sua base de cálculo, conforme precedentes do STF (RE nº 212.209/RS e RE nº 582.461/SP). 5.
O conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS, definido pela legislação (Leis Complementares nº 7/70 e 70/91; Leis nº 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 12.973/14), inclui os tributos incidentes sobre a operação, excetuados apenas os expressamente excluídos em lei. 6.
A jurisprudência do STF e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a constitucionalidade do cálculo por dentro e afasta a pretensão de exclusão das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O entendimento do STF no RE nº 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. É constitucional a técnica de cálculo “por dentro”, consistente na inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo, aplicada ao PIS e à COFINS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º; 150, I; 155, § 2º, XII, i; Leis Complementares nº 7/70 e 70/91; Leis nº 9.718/98 (art. 3º), 10.637/02 (art. 1º, § 1º), 10.833/03 (art. 1º, § 3º), 12.973/14; Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 12, § 5º).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE nº 212.209/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, j. 16.12.1999; STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE nº 582.525, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 09.05.2013; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
13/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039000-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CVLB BRASIL S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP160895) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/07/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2025 12:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004081-08.2019.4.02.5121
Edson Cardoso de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2020 12:44
Processo nº 5022424-14.2025.4.02.5001
Rita Carmelita Maia de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena Siqueira Raizer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001498-85.2025.4.02.5106
Vania Ferreira da Silva Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Teodoro da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001359-57.2025.4.02.5002
Celi Roza Tavares da Fonseca
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039000-10.2024.4.02.5101
Cvlb Brasil S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 20:09