TRF2 - 5009597-90.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009597-90.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: FABIO SOUZA QUADROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta em face da sentença que concedeu segurança, determinando à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 30 dias, à análise do pedido administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado em 01/11/2023, sem decisão até a data da sentença, em 08/05/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Administração Pública em analisar pedido administrativo de isenção de imposto de renda, ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo fiscal deve observar o prazo máximo de 360 dias para decisão, conforme expressamente previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, afastando-se a aplicação do prazo geral da Lei nº 9.784/1999. 4.
A razoável duração do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicável também à esfera administrativa. 5.
O descumprimento do prazo de 360 dias caracteriza manifesta ilegalidade, especialmente quando, à data da impetração, o prazo já se encontrava expirado, demonstrando a presença de direito líquido e certo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1138206/RS), consolidou o entendimento de que a inércia da Administração após o decurso do prazo legal justifica a concessão da ordem. 7.
No caso concreto, transcorridos mais de 360 dias entre o protocolo do pedido e a prolação da sentença, sem qualquer manifestação conclusiva da Administração, restou caracterizada a mora administrativa e, portanto, a ilegalidade combatida pelo mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O pedido administrativo de isenção de imposto de renda deve ser analisado no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
O decurso injustificado desse prazo configura violação ao princípio da duração razoável do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp nº 1662222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5009597-90.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 202) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: FABIO SOUZA QUADROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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