TRF2 - 5091967-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5091967-32.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: M SERVICES SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
OMISSÃO DA RECEITA FEDERAL.
DIREITO DO CONTRIBUINTE À ADESÃO A BENEFÍCIOS FISCAIS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessparia de mandado de segurança cível impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos fiscais da impetrante vencidos e não suspensos, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa da União e, com isso, permitir sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 1/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se existe direito líquido e certo do contribuinte ao encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, de débitos vencidos e não suspensos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa e consequente adesão a programa de transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, impõe à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar os débitos vencidos e exigíveis à PGFN no prazo de 90 dias, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes. 4.
A inércia da Administração Pública, sem justificativa plausível, em encaminhar os débitos fiscais vencidos à PGFN, compromete a razoável duração do processo administrativo e ofende o princípio da eficiência, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 5.
A omissão da Receita Federal, ao manter débitos vencidos da impetrante por período superior a 90 dias sem envio à PGFN, inviabiliza a inscrição em dívida ativa e obsta a adesão a programa de transação tributária, acarretando prejuízo ao contribuinte, inclusive quanto à sua permanência no regime do Simples Nacional. 6.
A jurisprudência das 3ª e 4ª Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região reconhece a ilegalidade da omissão da Receita Federal quanto ao envio tempestivo dos débitos à PGFN, reafirmando a possibilidade de controle judicial da inércia administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Receita Federal do Brasil tem o dever jurídico de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 90 dias, os débitos vencidos e exigíveis do contribuinte, conforme art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. 2.
A omissão administrativa no cumprimento desse dever, sem justificativa razoável, configura violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário. 3.
O contribuinte possui direito líquido e certo à inscrição tempestiva de seus débitos em dívida ativa da União, como condição para fruição de programas de transação tributária regularmente instituídos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, 3ª e 4ª Turmas Especializadas, entendimento consolidado sobre o dever da Receita Federal de encaminhar débitos à PGFN no prazo legal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5091967-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: M SERVICES SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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