TRF2 - 5001203-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001203-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MARIA ANGELICA COSTAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB RJ090235) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Restabelecimento. pensão por morte. assistência à saúde. agravo de instrumento provido em parte. agravo interno prejudicado. 1- Conforme relatado, a agravante pugna pela concessão da tutela para que seja restabelecida a pensão por morte, bem como a prestação da assistência à saúde. 2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença. 3 - Em análise sumária de cognição, própria desse momento processual, entendo pela presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela de urgência. 4 - Não há como se conceder, em sede de tutela de urgência, o pleito de restabelecimento da pensão por morte. Isso porque, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "não há nos autos cópia da decisão administrativa que cancelou o benefício de pensão por morte, inviável aquilatar a verossimilhança das alegações autorais, para fins de concessão da tutela de urgência", militando em favor da Administração Militar a presunção de veracidade e legitimidade. 5 - Assim, torna-se necessária uma análise mais profunda acerca do reestabelecimento da pensão, o que será feito pelo juízo a quo durante o regular trâmite processual. 6 - A parte agravante demonstra ser filha solteira de ex-servidor público civil do Exército Brasileiro, o que a permite gozar, pelo menos em análise perfunctória, do direito à assistência médica, tal como era prestada pelo Exército. 7 - Além disso, existe perigo na demora, eis que a agravante possui idade avançada, bem como diversas comorbidades que exigem acompanhamento médico continuado, inclusive uma futura cirurgia de catarata, conforme faz prova os documentos acostados aos autos. 8 - Assim, como forma de se preservar o bem maior, que é a vida, enquanto as demais questões são discutidas na primeira instância, é necessário o restabelecimento do direito de assistência à saúde nos mesmo moldes prestados pelo Exército Brasileiro até então. 9 - Agravo de Instrumento provido em parte apenas para que o Exército Brasileiro restabeleça a prestação de assistência à saúde para a agravante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento apenas para que o Exército Brasileiro restabeleça a prestação de assistência à saúde da agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/09/2025 15:04
Retirado de pauta
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 17:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 13:44
Deferido o pedido
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26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5001203-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIA ANGELICA COSTA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB RJ090235) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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02/04/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 20:39
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/02/2025 19:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50055651120254025101/RJ
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04/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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04/02/2025 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/02/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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03/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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