TRF2 - 5097675-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097675-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ AGENORADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de modo que a fundamentação acima passa a integrar o corpo da sentença embargada, devendo, em seu dispositivo, passar a constar a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 11/01/2018.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se." -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097675-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ AGENORADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeitos modificativos/infringentes aos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Findo este prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:17
Determinada a intimação
-
01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097675-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ AGENORADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 11/01/2018.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se. -
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2025 03:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 15:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/07/2025 18:02
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
24/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2025 23:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38F)
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Petição
-
29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ AGENOR <br/> Data: 24/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREI
-
28/01/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-RJ)
-
24/01/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 22:07
Concedida a gratuidade da justiça
-
24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000432-28.2024.4.02.5002
Transportadora Jolivan LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005686-36.2025.4.02.5102
Condominio Residencial Del Ouro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carolina Vianna Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001838-36.2024.4.02.5115
Claudio Antonio Dias Braz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069455-55.2024.4.02.5101
Joao Victor de Souza Paredes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 12:12
Processo nº 5012679-40.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sociedade Espanhola de Beneficencia
Advogado: Simone da Silva Pinto Ostrowski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2021 16:21