TRF2 - 5005463-20.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 13:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005463-20.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: DANIEL PAGNIN (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM AMERICO SOARES DA SILVA (OAB RJ040358)ADVOGADO(A): BERNARDO SHIMAZAKI MILLBOURN (OAB RJ114218) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.
ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 4.717/1965.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, por meio da qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de parecer do Ministério Público ou de outra peça processual, desde que permitam a compreensão das premissas fáticas e jurídicas do julgado.
Tal prática é consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial quando o processo é extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, uma vez que a análise probatória se torna despicienda diante da ausência de uma das condições da ação. 3.
A Ação Popular, conforme o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e a Lei nº 4.717/1965, é instrumento de cidadania destinado à anulação de atos concretos e específicos que sejam, simultaneamente, ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 4.
A Ação Popular não se presta a ser uma instância revisora do mérito de decisões administrativas.
O mero inconformismo do cidadão com o resultado de um procedimento administrativo, como o arquivamento de uma sindicância, não configura, por si só, causa de pedir apta a fundamentar a demanda, sendo imprescindível a demonstração objetiva de um ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público. 5.
Verifica-se nos autos que o Autor, ora apelante, manejou a presente ação popular por meramente discordar do arquivamento da sindicância investigativa da Administração Pública (apurada pela Comissão da UFF, formada no PROCESSO N° 23069.002378/2020-19), não apontando, todavia, concreta, e objetivamente, o ato lesivo à moralidade administrativa, a fim de revelar a adequação da via da ação popular, sobretudo no que tange à atuação da Comissão de Sindicância, com prejuízo à investigação - na apuração dos fatos imputados, quanto ao desempenho das atividades funcionais do docente - e respectiva emissão do Relatório Final, este último, destaque-se, acatado pelo Procurador Federal junto à UFF, na "COORDENADORIA DE CONSULTORIA JURÍDICO ADMINISTRATIVO", que assim se posicionou: "11.
De toda a forma, entendo que, salvo melhor juízo superior, diante dos procedimentos formais e materiais legalmente adotados e das provas documentais e testemunhais - vide as detalhadas transcrições dos depoimentos - carreadas à presente Sindicância, as conclusões emitidas nos leva à suposição pelo Arquivamento do processo, o qual resta compatível com o apurado.". 6.
A mera discordância e inconformismo do Autor, ora apelante, com a decisão administrativa que ensejou o arquivamento da Sindicância Investigativa não é, contudo, condição apta para o cabimento da ação popular, pois a presente ação não busca, na verdade, afastar ato lesivo à moralidade administrativa, e sim invalidar a decisão da Administração Pública, por não concordar com o resultado. 7.
Remessa necessária e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5005463-20.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: DANIEL PAGNIN (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM AMERICO SOARES DA SILVA (OAB RJ040358) ADVOGADO(A): BERNARDO SHIMAZAKI MILLBOURN (OAB RJ114218) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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05/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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31/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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