TRF2 - 5004100-12.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004100-12.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHOADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 51, III, DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário.
Em suas razões, a agravante sustenta que o recurso administrativo interposto não foi conhecido, por ser intempestivo, e, por isso, não houve suspensão do prazo prescricional, o qual passou a correr no primeiro dia seguinte aos 30 dias da intimação para pagar o crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso administrativo intempestivo, reconhecido como tal pela autoridade fazendária, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, conforme previsto no art. 151, III, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional, enquanto pendente de apreciação no contencioso administrativo, conforme o art. 151, III, do CTN. 4.
A prevalecer a tese da agravante, estar-se-ia admitindo que se valesse de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), pois o resultado do recurso, acerca de seus pressupostos de admissibilidade, somente é trazido a público com a decisão da autoridade administrativa.
Logo, poderia a agravante, por um lado, valer-se de um recurso administrativo inadmissível para discutir o débito tributário e, ao mesmo tempo, contabilizar para fins de prescrição o tempo que o Fisco demorou para julgá-lo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de recurso administrativo, ainda que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional enquanto pendente de apreciação pela autoridade fazendária.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.520.098/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.11.2015, DJe 19.11.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014; TRF2, AC 5006137-44.2023.4.02.5001, Rel.
Mauro Luis Rocha Lopes, 4ª Turma Especializada, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004100-12.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CRISTIANE FERNANDES DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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31/05/2023 15:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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31/05/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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04/04/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 05:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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04/04/2023 05:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/03/2023 17:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Número: 02300722120174025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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