TRF2 - 5010346-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010346-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA FERNANDES CRISTOADVOGADO(A): JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB RJ207170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA FERNANDES CRISTO, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida na execução fiscal nº 5099324-97.2023.4.02.5101 (evento 68, origem), pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos na conta do executado, ora agravante.
O agravante relata que "é parte executada em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, e foram bloqueadas via SISBAJUD as quantias de R$ 4.343,20 (Itaú), R$ 8,96 (Mercado Pago) e R$ 9.737,65 (Nu Pagamentos – Nubank)." Acrescenta que "em sede de impugnação, o Agravante demonstrou que o valor bloqueado no Itaú refere-se ao seu salário mensal, o que restou acolhido pelo Juízo de origem." Irresigna-se com a decisão agravada, que "no mesmo momento, o Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio do valor bloqueado no Nubank (R$ 9.737,65), sob a justificativa de que não teria sido comprovado que se trata de quantia impenhorável ou depositada em conta poupança, tampouco demonstrado que a origem seja alimentar ou voltada à subsistência." Ressalta que "o valor bloqueado no Nubank constitui economia mínima resultante de sua remuneração, fruto de poupança informal ao longo de diversos meses, não se tratando de investimento, aplicação financeira ou valores oriundos de atividade especulativa." Infere ter comprovado que "a conta do Nubank é conta de pagamento de uso pessoal, onde o Agravante realiza gastos cotidianos como alimentação, saúde, transporte e moradia, ou seja, destinase à subsistência básica, evidenciando a natureza alimentar da quantia bloqueada." Arrazoa que "embora o valor não esteja tecnicamente alocado em uma 'caderneta de poupança', a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a garantia da impenhorabilidade até 40 salários mínimos pode ser estendida à conta corrente e contas de pagamento, desde que comprovado que os recursos ali depositados visam garantir o mínimo existencial do devedor." Assevera que "o valor é inferior a 10 mil reais — quantia absolutamente modesta — e inferior a 40 salários mínimos, recaindo sobre a totalidade das economias do executado, que não possui outros ativos financeiros," destacando que "o extrato bancário comprova que se trata de conta de movimentação pessoal, e a impugnação descreve de forma clara sua destinação: subsistência e despesas essenciais." Alega a existência da probabilidade do direito, "evidenciada pela documentação que comprova que o valor bloqueado junto ao Nubank, no montante de R$ 9.737,65, é a única reserva financeira do Agravante, acumulada ao longo do tempo a partir de sua modesta remuneração mensal e destinada exclusivamente à sua subsistência." Sustenta manifesto o perigo de dano, expondo que "com o bloqueio integral de sua única fonte de recursos, o Agravante encontra-se materialmente impedido de prover sua sobrevivência, de adquirir alimentos, medicamentos, arcar com despesas de transporte e habitação." Requer "a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado o imediato desbloqueio da quantia de R$ 9.737,65, depositada junto à conta do Agravante no banco Nu Pagamentos S.A. (Nubank)." E, no mérito, pugna pela "reforma da decisão agravada, com reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 9.737,65 bloqueada junto ao Nubank (AGÊNCIA 001, CONTA 48347332-5)". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, trata-se de execução fiscal em face do ora agravante, que teve ativos financeiros constritos no montante de R$ 14.089,81 (quatorze mil oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 9.737,65 junto ao Nu Pagamentos, R$ 4.343,20 no Itaú Unibanco, e, por fim, R$ 8,96 no Mercado Pago (59.1, origem).
Requerido o desbloqueio dos valores (66.2, origem), o Juízo de 1o.grau determinou o levantamento da quantia depositada no Itaú Unibanco; contudo, manteve o bloqueio do valor de R$ 9.737,65 (nove mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), depositado na instituição Nu Pagamentos, considerando que "a parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada no nu bank se trata de uma caderneta de poupança ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar se tratar de economia mínima do executado (68.1, origem)." Pois bem.
No caso concreto, o objeto do presente recurso é a discussão acerca do pedido de levantamento de quantia bloqueada, de conta de titularidade de pessoa física, cuja quantia é inferior ao limite de 40 salários mínimos.
O Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª R., determinou o sobrestamento de todos os feitos que tramitem nesta Corte e nos Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, para apreciação do Tema GR 15/TRF2, a saber: “entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
REQUISITOS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão objeto do agravo interno interposto pela agravante foi proferida em sede de cognição sumária, onde se verifica apenas a probabilidade do direito e a presença de periculum in mora, a teor dos arts. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 nela registrados. 2. A decisão objeto do presente agravo de instrumento destacou que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ), fundando-se na Súmula 435/STJ e no art. 135, III, do CTN para afastar as arguições quanto ao redirecionamento do feito, bem como na ausência de comprovação de continuidade do exercício das atividades econômicas. Quanto à citação por edital, considerou as tentativas de citação do executado, constando dos autos a consulta aos órgãos conveniados da Justiça Federal, conforme certidão elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, que se alega não ter sido observado, destacando-se, ainda, que a declaração de nulidade demanda comprovação do efeito prejuízo. A impenhorabilidade, por seu turno, foi rejeitada com base no fato de que os valores já desbloqueados sobejaram o limite legal, registrando-se, ainda, que a questão foi submetida ao rito de recursos repetitivos por esta Corte (tema TRF 2 GRC 15), com ordem de suspensão das demandas. 3. Neste contexto, a Decisão do evento 7 considerou que a decisão agravada aferiu a contento a situação fática, não cabendo nesta fase processual, de cognição sumária, o deferimento do pleito, que seria melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Isto considerando os pressupostos da exceção de pré-executividade, inclusive quanto à nulidade da citação por edital, e que a satisfação do débito exequendo, no valor de R$ 27.631,59, não será alcançada caso reconhecida a impenhorabilidade de 40 salários mínimos, na esteira de precedente desta 3ª Turma Especializada (não somente do Relator), julgado por unanimidade, que destaca que a execução é feita no interesse do credor, sob pena de prejudicar a efetividade da execução, de sorte que "só cabe a liberação sob esta condição quando a dívida ultrapassa o limite aqui estabelecida de 40. s.m", revelando-se necessário, ainda, "a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade", indicando que se trata de reserva alimentar ou de outra forma impenhorável (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5010303-24.2022.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Paulo Leite, Sessão de Julgamento em 25/10/2022). 4. O juízo de origem pautou-se em entendimento sedimentado pela Súmula 435/STJ, bem como no disposto no art. 135, III, do CTN, o que, numa primeira análise, observa-se ser a hipótese dos autos, sendo certo que a agravante não juntou quaisquer documentos para comprovar a manutenção das atividades da empresa, de sorte a afastar a presunção de dissolução irregular. 5. Ademais, as matérias de ordem pública não tem por consectário a dispensa da comprovação das alegações.
Elas podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, desde que haja elementos suficientes para tanto. 6.
Mantenha-se o presente recurso suspenso, considerando que a questão em debate, inclui a discussão acerca do pedido de levantamento de quantia bloqueada, de pessoa física, cuja quantia supera o limite de 40 s.m ,e esta Corte determinou o sobrestamento de todos os feitos que tramitem nesta Corte e nos Juízos Federais vinculados a este Tribunal, correlacionados a tal tema, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (Tema GR 15/TRF2). 7.
Agravo de interno conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007054-94.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2024) Sendo assim, a hipótese, portanto, é de manter suspenso o presente recurso até ulterior decisão que autorize o regular prosseguimento do feito, nos termos acima expostos.
Diante do exposto, não se vislumbrando, neste momento, a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
Tudo cumprido, promova-se a suspensão do processo. -
04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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