TRF2 - 5010338-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5010338-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CARTON WEGA INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A): ANACRIS DE OLIVEIRA LIMA DOMINGUES (OAB RJ185870) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 154
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010338-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARTON WEGA INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELIADVOGADO(A): ANACRIS DE OLIVEIRA LIMA DOMINGUES (OAB RJ185870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARTON WEGA INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI, com pedido de tutela antecipada recursal, em face da decisão proferida no mandado de segurança cível nº 5001225-85.2025.4.02.5113, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que indeferiu o pedido liminar (evento 9, origem) objetivando a manutenção da parcela do IPI não recuperável nas respectivas bases de apurações dos créditos das contribuições ao PIS e da COFINS.
A agravante relata que "o presente recurso origina-se da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das Instruções Normativas RFB nº 2.121/2022 e nº 2.152/2023." Aduz que "referidas normas infralegais impuseram restrição ao direito ao crédito das contribuições ao PIS e à COFINS, ao vedarem o aproveitamento de créditos sobre o montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de aquisição de bens para revenda; que essa vedação não encontra qualquer respaldo legal e configura flagrante abuso do poder regulamentar, por extrapolar os limites constitucionais e legais do exercício da função normativa da Receita Federal." Arrazoa que "as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre bens adquiridos como insumo, e que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria, como reconhecido no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e no art. 301, §3º, do Decreto nº 9.580/2018." Assevera existente o fumus boni iuris, "configurado pela demonstração inequívoca da ilegalidade e inconstitucionalidade das INs RFB nº 2.121/2022 e nº 2.152/2023, bem como pela violação ao princípio da legalidade tributária e à sistemática da não cumulatividade." Infere presente o periculum in mora, "decorrente da manutenção de exigências fiscais indevidas, que oneram desproporcionalmente o fluxo de caixa da empresa, especialmente em se tratando de valores apurados mensalmente." Por fim, requer a agravante a concessão da tutela antecipada recursal, para "suspender de imediato os efeitos do artigo 171, parágrafo único, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (com redação da IN nº 2.152/2023), garantindo à agravante o direito de manter o montante do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS." No mérito, pleiteia seja "reconhecido (i) o direito líquido da agravante de computar o IPI não recuperável nos créditos de PIS e COFINS, afastando a indevida presunção de legitimidade do ato administrativo que amparou a decisão recorrida; (ii) o direito à compensação dos créditos de PIS e COFINS relativos ao IPI não recuperável dos últimos cinco anos; (iii) autorizada a realização do depósito judicial dos valores incontroversos, em substituição ao pagamento direto, como forma de cumprimento parcial da obrigação." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, deve-se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, foi indeferido o pedido de liminar requerido, por não identificados os requisitos para o deferimento da medida, não vislumbrado qualquer óbice na operacionalização de eventual devolução das somas que a impetrante afirma estarem sendo indevidamente recolhidas, e, ainda, por verificar a necessidade de observância do contraditório.
Pois bem.
Com efeito, já há julgado dessa Turma Especializada sobre a mantéria (g.n.): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. PIS. COFINS.
IN RFB Nº 2.121, DE 2022.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pretendendo a reforma da decisão proferida no mandado de segurança cível nº 5016413-28.2023.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, "objetivando a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente ao crédito de IPI não recuperável, utilizado no cálculo dos créditos de PIS/COFINS, e que a Autoridade Coatora se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança de tais débitos, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal e expeça a certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, sem a restrição decorrente destes débitos, bem como não inclua a impetrante no CADIN até o julgamento final do presente mandado de segurança.". 2. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III. 4. Conforme as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, que regem as contribuições para PIS e para COFINS, em seus artigos 3º, § 2º, II. A chamada não-cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS está sujeita à conformação da lei (CF. §12 do art. 195 da Constituição Federal; e Temas STF nºs 34 e 756), diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS. Esse, potencialmente, é o caso do IPI incidente "que compõe o custo de aquisição de insumos", conforme artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.524, de 2002.
Como o valor do IPI destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, então não geraria direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos dispositivos antes referidos. 5. Ademais, não foi devidamente demonstrado que eventuais medidas de cobrança e outras correlatas possam causar prejuízo efetivo, com perigo de dano concreto e atual e risco ao resultado útil do processo, baseando os argumentos das agravantes apenas em considerações genéricas. 6. Não estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser negado provimento ao agravo, sendo mantida a decisão proferida pelo juízo a quo. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004562-66.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2023)
Por outro lado, a agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que aguardar a prolação da sentença no processo de origem lhe trará prejuízos que comprometam o prosseguimento de suas atividades; é exigível a demonstração concreta da incapacidade de arcar com o tributo sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, o que se presta a individualizar o periculum in mora, o que não se observa nos autos.
Nesse ponto, consigna-se que esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica ("[...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da manutenção de exigências fiscais indevidas oneram desproporcionalmente o fluxo de caixa da empresa[...]") eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
E, ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável.
Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(s) Agravado(s) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Consigno, por fim, que o MPF já manifestou, nos autos de origem, não vislumbra interesse público ou social primário e relevante que justifique a sua intervenção: "deixa de se manifestar quanto ao mérito do presente mandado de segurança, pois a demanda prescinde de intervenção ministerial, e a causa não é afeta às hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo civil" (evento 23, origem). -
04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/07/2025 18:54
Juntado(a)
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28/07/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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