TRF2 - 5006507-76.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006507-76.2021.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CLEMENTE MATIAS DIAS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO BASTOS MAGNO (OAB PA021190)ADVOGADO(A): ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (OAB PA013372)ADVOGADO(A): THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS (OAB PA023337) EMENTA ADMINISTRATIVO. apelação. união. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
VALIDADE DA SENTENÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ÓBITO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COVID-19. LEI Nº 14.128/2021.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NORMAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONFORMIDADE.
ADI Nº 6.625. CONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA. recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra, que julgou parcialmente procedente o pedido de CLEMENTE MATIAS DIAS FILHO de compensação financeira no valor de R$ 50.000,00, conforme o art. 3º da Lei nº 14.128/21. A sentença a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2. A UNIÃO alega que o juízo de primeiro grau concedeu objeto diverso do que o autor pleiteou.
Afirma que devido a isso a sentença é nula. O pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor foi expressamente fundamentado na Lei nº 14.128/21, e a questão foi impugnada, inclusive, pela própria ré em sede de contestação.
A sentença observou o princípio da congruência, e não há nulidade.
Precedentes: (STJ - AgInt no REsp: 1883207 SP 2020/0166592-8, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) e (STJ - AgInt no REsp: 1962955 MG 2021/0310296-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022). 3. A UNIÃO sustenta que não há relação de emprego entre os profissionais do Programa Mais Médicos e o Poder Público, e, por isso, não há acidente de trabalho nem é devida a compensação por danos morais. O autor não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício, nem vinculou a responsabilidade civil da UNIÃO a esse critério, o que se compreende por uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
A existência ou não de relação de emprego não muda o julgamento da demanda, que teve seu fundamento na Lei nº 14.128/21. Malgrado a questão impugnada não ter sido examinada pela sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o órgão julgador pode apreciar todos os elementos contidos nos autos.
Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 2041070 SP 2022/0374483-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). 5. Argui a impossibilidade do ajuizamento da demanda judicial e de aplicação da Lei nº 14.128/21 pela ausência de regulamentação infralegal e de requerimento administrativo. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/21 não pode obstar a sua aplicação, nem a própria UNIÃO, responsável pela omissão, pode invocar tal argumento para impedir o exercício dos direitos nela pre
vistos. A lei delimita os pressupostos para a concessão do direito à compensação financeira e os critérios objetivos para o seu cálculo, de modo que não há lacuna normativa que impossibilite sua implementação.
Precedente: (TRF-2, Apelação Cível nº 5003506-55.2022.4.02.5004, 7ª Turma Especializada Rel.
Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 08/10/2024). 6. A Lei nº 14.128/2021, em seu art. 1º, dispõe que a compensação financeira é devida aos profissionais e trabalhadores de saúde que atuaram diretamente com pacientes acometidos pela COVID-19, e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho, ou, em caso de óbito, ao seu cônjuge ou companheiro, seus dependentes ou seus herdeiros necessários. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/21 no julgamento da ADI 6.970, cujo acórdão, publicado em 29/08/2022, transitou em julgado. 7. A UNIÃO afirma que não há nexo causal entre sua conduta e o dano causado. Alega que a esposa do autor não realizava atendimento direto aos pacientes acometidos pela COVID-19 e, portanto, não preencheu os requisitos para a concessão financeira nos termos do art. 3º da Lei nº 14.128/21.
O cônjuge do autor realizava atividade expressamente prevista no art. 1º, I, alínea "b", da Lei nº 14.128/2021, como Técnica de Nível Superior - Médico Clínico Geral.
Participava do Projeto Mais Médicos para o Brasil, iniciado em 17/04/2020, com fim previsto para 17/04/2021 e desempenhou suas atividades no município de Serra durante a pandemia de COVID-19.
Os requisitos legais para concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 estão preenchidos. 8.
Sustenta que a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 viola as normas de responsabilidade fiscal, por ausência de previsão orçamentária específica. O STF declarou a constitucionalidade da compensação em questão na ADI nº 6.625.
Reconheceu que se trata de reparação aos danos causados a profissionais expostos a risco no exercício de atividades essenciais durante a pandemia da COVID-19, que se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas da calamidade.
Precedente: (STF - ADI: 6625 DF 0110642-53.2020.1.00 .0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: 05/02/2021). 9.
A compensação financeira não é despesa obrigatória de caráter continuado, mas sim prestação indenizatória inserida no âmbito das Emendas Constitucionais nº 106/2020 e nº 109/2021, que instituíram regime fiscal excepcional em resposta à emergência sanitária. A Lei nº 14.128/2021 é constitucional e a compensação financeira nela prevista está em consonância com as regras de responsabilidade fiscal, conforme decisão do STF. 10.
Apelação desprovida. Majoração dos honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006507-76.2021.4.02.5006/ES (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CLEMENTE MATIAS DIAS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO BASTOS MAGNO (OAB PA021190) ADVOGADO(A): ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (OAB PA013372) ADVOGADO(A): THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS (OAB PA023337) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 247
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04/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição
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02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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