TRF2 - 5002675-56.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002675-56.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ELISABETH CUNHA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Administrativo.
PMCMV.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CEF.
Vício construtivo.
Responsabilidade da CEF E DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS.
MANTIDOS CONFORME Laudo pericial.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS DANOS.
DANOS morais.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO Da AUTORa PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de duas apelações, uma interposta pela autora, ELISABETH CUNHA DE OLIVEIRA, e a outra pela primeira ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo, na ação ordinária nº 5002675-56.2022.4.02.5117, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a segunda ré, RARO ENGENHARIA LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.130,08, acrescido de correção monetária e juros desde a data do laudo. 2.
O julgado também condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária e de juros a partir da data da sentença. 3.
A autora sustentou a responsabilidade da CEF quanto aos danos materiais. Disse que os danos materiais devem corresponder ao revestimento cerâmico no valor de R$ 6.490,53 e aos prejuízos acessórios no valor R$ 3.043,49.
Estes últimos, dizem respeito ao reparo de trincas e revestimento argamassado no valor de R$ 350,13, à pintura geral no valor de R$ 1.636,78, à destinação do entulho e limpeza geral no valor de R$ 456,58 e ao aluguel no valor de R$ 600,00.
Requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. 4.
A CEF alegou ausência de responsabilidade e de vício construtivo ou ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Pugnou pela redução da indenização por danos morais. 5.
Quanto à legitimidade passiva da CEF, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecê-la quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda. No caso, o financiamento ocorreu no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.
Precedente: (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). 6. A sentença reconheceu danos materiais de R$ 3.130,08. A autora defende que os danos materiais devem corresponder ao revestimento cerâmico no valor de R$ 6.490,53 e a prejuízos acessórios que dizem respeito ao reparo de trincas e revestimento argamassado no valor de R$ 350,13, à pintura geral no valor de R$ 1.636,78, à destinação do entulho e limpeza geral no valor de R$ 456,58 e ao aluguel no valor de R$ 600,00. 7.
O laudo pericial não aponta vícios construtivos relativos a trincas e revestimentos, tampouco a necessidade de pintura geral, nem faz referência à destinação de entulho ou à realização de limpeza geral. 8.
A apelante alega que não é razoável obrigá-la a permanecer em um imóvel parcialmente habitável por culpa da CEF, que entregou o imóvel em condições precárias.
Porém, o laudo pericial foi claro ao afirmar que não há necessidade de desocupação para a realização dos reparos. 9.
Os vícios construtivos constatados no laudo pericial decorrem apenas da falta de estanqueidade das esquadrias, o que permite a entrada de água e causa infiltração.
Para o reparo, o perito orçou R$ 3.130,08, sem a inclusão do BDI. 10.
O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. 11.
De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, o que afasta quaisquer alegações de incompletude ou omissão. 12.
Ademais, o laudo pericial não vincula o juiz, na forma do art. 479 do CPC.
Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
Precedentes do TRF2 (7ª Turma Especializada, AC nº 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21/05/2024; 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024). 13.
Portanto, as conclusões do especialista atestam a existência do dano e sua origem em falha no processo construtivo.
Assim, a sentença deve ser confirmada no ponto em fixa os danos materiais em R$ 3.130,08. 14.
A autora requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.
A CEF alega ausência de responsabilidade e de vício construtivo ou ato ilícito capaz de ensejar danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais. 15.
O montante de R$ 2.000,00 estabelecido na sentença é insuficiente, além de inferior ao já deferido em situações semelhantes analisadas nesta Turma.
Por outro lado, a quantia de R$ 10.000,00, requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. 16.
Assim, considero adequada a majoração tão somente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes.
Precedente: (TRF2.
Apelação Cível 5008359-41.2021.4.02.5102.
Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024) 17. Apelação da ré desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF também quanto aos danos materiais e para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Sem majoração de honorários, ante a falta de condenação na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF também quanto aos danos materiais e para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Sem majoração de honorários, ante a falta de condenação na sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002675-56.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 248) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ELISABETH CUNHA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: RARO ENGENHARIA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 248
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05/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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