TRF2 - 5067788-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067788-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304) EMENTA administrativo. dnit. multa. alienação de veículo. ausência de comunicação ao detran. corresponsabilidade. art. 134 do CTB. impossibilidade de mitigação. apelação desprovida. 1.
Trata-se de apelação interposta por KOBE ELIJA VEICULOS LTDA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, em embargos à execução fiscal ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, que julgou improcedente o pedido e manteve a higidez das multas inscritas em dívida ativa sob o número CDA 4.073.000805/23-39. 2.
A lide versa sobre a corresponsabilidade do antigo proprietário em relação ao pagamento de multas aplicadas a veículo já alienado a terceiro, sem a devida comunicação da transferência da propriedade ao DETRAN, prevista no art. 134 do CTB. 3.
Outrora, o STJ chegou a afastar essa corresponsabilidade nos casos em que houvesse comprovação da alienação em data anterior ao ilícito.
Contudo, ao julgar o PUIL 1.556, o STJ uniformizou seu entendimento e afastou a possibilidade de mitigação da corresponsabilidade em relação a multas (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.). 4.
Assim, a mitigação da corresponsabilidade, defendida pelo apelante, é aplicável apenas a débitos referentes a IPVA, que não é objeto deste processo. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem majoração em honorários, ante a falta de condenação na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5067788-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 254
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06/08/2025 13:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB20)
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04/11/2024 14:35
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 14:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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04/11/2024 14:07
Juntado(a)
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16/10/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB09 para GAB11)
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16/10/2024 14:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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16/10/2024 14:44
Declarada incompetência
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14/10/2024 02:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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