TRF2 - 5010187-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 07:16
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010187-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POSTO GIGANTE DA DUTRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO GIGANTE DA DUTRA LTDA em face da decisão nos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5032570-08.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o desbloqueio de valores requerido.
Em suas razões, sustenta a agravante que foi surpreendida com o bloqueio judicial de ativos financeiros no montante de R$ 42.556,62, valor este que, segundo afirma, é essencial para a continuidade das atividades empresariais, incluindo o pagamento de despesas operacionais e salários de seus funcionários.
Sustenta que a constrição imposta compromete a regularidade das operações da empresa, podendo inclusive inviabilizar sua existência, o que violaria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e da função social da empresa, com destaque para o princípio da preservação da atividade econômica, conforme art. 47 da Lei nº 11.101/05.
Defende, ainda, que a medida judicial adotada pelo juízo a quo ofende o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, na medida em que a penhora em dinheiro via SISBAJUD deveria ser adotada apenas como último recurso, após a tentativa de constrição de outros bens menos gravosos, nos termos do art. 185-A do CTN.
Alega, por fim, que a medida judicial atinge, de forma reflexa, os direitos dos trabalhadores e de terceiros que dependem da manutenção da atividade empresarial, sendo esta uma situação de exceção que justificaria o deferimento do desbloqueio dos valores penhorados.
Requer a agravante "a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal, até a decisão da Turma, com imediata comunicação ao Juízo a quo".
Requer, ainda, "a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja determinada a liberação dos valores bloqueados, devido a sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes na operação." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, não visualizo a relevância da fundamentação a ensejar a reforma da decisão agravada.
Nos termos do art 833, IV, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”. Aduz a empresa que os valores constritos seriam essenciais para sua subsistência e para o pagamento de salários de seus funcionários, pleiteando, com isso, o desbloqueio imediato das quantias.
Entretanto, o caso sub judice, refere-se a bloqueio efetuado em conta de pessoa jurídica, evidenciando que tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa, destinados as suas despesas operacionais, sendo portanto penhoráveis.
Esse é o posicionamento aplicado recentemente por esta Terceira Turma, conforme exposto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento de quantia bloqueada via sistema BACENJUD nos autos da execução fiscal nº 5000447-88.2024.4.02.5101, relativa a débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 470.154,29.
A agravante sustenta que os valores bloqueados, no montante de R$ 1.568,52, possuem natureza alimentar, sendo utilizados para o pagamento de funcionários e outras despesas essenciais ao funcionamento da empresa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, conforme alegado pela agravante; e (ii) estabelecer se o desbloqueio de tais valores comprometeria a ordem legal de preferência estabelecida para a penhora de ativos financeiros.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários, não se aplica de forma direta a valores de pessoas jurídicas destinados ao pagamento de funcionários, pois tais recursos compõem o faturamento da empresa e destinam-se às suas despesas operacionais. 4.
A penhora de ativos financeiros segue a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC, ocupando o dinheiro o primeiro lugar, não havendo necessidade de prévio exaurimento de outras tentativas de localização de bens. 5.
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.184.765/PA (Tema 425), dispensa a exigência de exaurimento de diligências extrajudiciais para autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras via SISBAJUD. 6.
A alegação genérica de que os valores bloqueados prejudicam o regular funcionamento da empresa não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a comprovação inequívoca de que a constrição inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresarial, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
Não foi apresentada outra forma menos gravosa de garantir a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Tese de julgamento: (i) Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por comporem o faturamento da empresa e destinarem-se às suas despesas operacionais. (ii) A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD não exige o prévio esgotamento de outras diligências de busca de bens, conforme orientação do STJ. 10.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; art. 835; art. 805, parágrafo único. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.10.2009 (Tema 425); TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004984-75.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Claudia Neiva, j. 15.07.2022. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010684-61.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2024) In casu, a tese apresentada pela agravante, inclusive instruída com os documentos foi devidamente examinada pelo juízo de origem, que entendeu pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade dos valores à manutenção das atividades empresariais.
Neste sentido, permanece sem êxito a comprovação de que a manutenção da quantia bloqueada compromete o regular funcionamento da empresa, de sorte a causar lesão grave e de difícil reparação - o que não se visualiza neste momento - sendo facultada a sua apreciação sob a égide dos institutos próprios de ação de conhecimento, o contraditório e a ampla defesa.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ativo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
04/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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