TRF2 - 5078225-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:29
Juntada de Petição
-
09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:44
Despacho
-
08/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 53
-
20/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5078225-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEYRÉU: VICTOR OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): KELLY AURELIANO NETTO (OAB RJ210146)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 15/08/2025 - Juntada de certidão -
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/08/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
16/08/2025 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
15/08/2025 12:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
15/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 12:07
Revogada a Prisão
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 14:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/08/2025 14:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/08/2025 13:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 5078225-03.2025.4.02.5101/RJ RÉU: VICTOR OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): KELLY AURELIANO NETTO (OAB RJ210146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo com denúncia oferecida em face de VICTOR OLIVEIRA SOUZA, acusado preso em flagrante em 25/07/2025, pela prática do crime previsto no art. 183, caput, da lei 9472/97, e art. 154-A e 266, caput e § 1º, ambos do CP, tudo na forma do art. 69 do CP, cuja competência foi declinada pela 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital nos autos do processo originário nº 0910589-47.2025.8.19.0001 (evento 1.1, p. 2/3).
Foi realizada audiência de custódia em 27/07/2025 (evento 1.3, p. 2/5), tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva.
Consta denúncia oferecida pelo MPRJ (evento 1.3, p. 10/12) e pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída (evento 1.3, p. 20/32 e 50/61), ainda não apreciados.
Intimado a se manifestar, o MPF requereu o acolhimento da competência, estendendo-se a competência federal do crime do art. 183, da Lei 9472/97 aos demais crimes conexos (evento 9).
Requereu também a ratificação da denúncia oferecida pelo MPRJ (evento 1.3, p. 10) e dos demais atos processuais anteriores, inclusive os de caráter decisório.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, requereu a requisição, com urgência, de sua FAC do Estado de São Paulo, considerando ser residente em São Paulo/SP, além da expedição de ofício ao ICCE e à 64ª DP, para fins de requisição do resultado da perícia local (evento 1.2, p. 13) e do exame pericial direto (evento 1.2, p. 30), ambos realizados nos autos do procedimento 064-12598/2025.
Por fim, requereu a transferência da custódia do material apreendido (evento 1.2, p. 28/29) para a DELECIBER/SR/PF/RJ, autorizando-se a extração do conteúdo dos quatro telefones celulares arpeendidos em poder do réu (1 Iphone e 3 Samsungs).
Assim, inicialmente, adotando como razões de decidir a fundamentação do MPF, ACOLHO A COMPETÊNCIA para processar o julgar o presente feito.
Outrossim, considerando-se o pedido do MPF (evento 9) e tendo em vista as mais recentes decisões jurisprudenciais que afirmam que, a despeito da incompetência absoluta, os atos decisórios podem ser mantidos, bastando a sua ratificação pelo Juízo competente, ensejando o prosseguimento do feito a partir da fase em que já se encontrava, RATIFICO TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO ANTECESSOR.
Dessa forma, passo à análise da denúncia constante do evento 1.3, p. 10/12, ratificada pelo Ministério Público Federal no evento 9.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa, vejamos: De fato, narra a denúncia que o acusado desenvolvia, consciente, voluntária e clandestinamente atividades de telecomunicação, causando danos a terceiros, em detrimento das empresas concessionárias de serviços públicos, invadindo dispositivos informáticos de uso alheio, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização dos usuários dos dispositivos ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, além de interromper ou perturbar serviço telefônico e telemático, impedindo ou dificultando o seu restabelecimento.
Consta dos autos que agente de fiscalização da Anatel recebeu informação da concessionária VIVO acerca da existência de uma estação de rádio base (ERB) clandestina, tendo dado início à verificação da informação em 17/07/2025, tendo constatado em 25/07/2025, que a fonte emissora situava-se no endereço da Av.
Princesa Isabel 350, apto 1204, tendo acionado a Polícia Civil, que se deslocou ao local, encontrando o acusado, o qual admitiu a atuação no momento de um aparelho de telecomunicações emitindo mensagens (SMS) para aparelhos celulares que se encontravam nas adjacências.
Ainda foi verificado pelos agentes policiais a existência de uma antena no parapeito de uma das janelas, além de outros equipamentos eletrônicos, incluindo um notebook, cuja tela exibia um programa que estava sendo utilizado no momento para envio de tais mensagens a diversos aparelhos celulares, tendo sido o denunciado preso em flagrante.
Foi registrado que um dos próprios policiais que se encontravam nesta diligência, ao se aproximar do local, recebeu a referida mensagem ao se aproximar do local: "Itaú Shop.
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Os equipamentos encontrados no local foram apreendidos, conforme auto de apreensão do evento 1.2, p. 28/29, tendo sido o acusado preso em flagrante e encaminhado à Delegacia.
Em sede policial constam os depoimentos das testemunhas (evento 1.2, p. 11/12, 14/15 e 16/17), tendo permanecido o acusado em silêncio (evento 1.2, p. 4).
Porém consta que o acusado teria confirmado, na presença da Autoridade Policial ter sido ele quem instalou uma ERG clandestina na Barra da Tijuca (evento 1.2, p. 11 e 16).
Assim, restam demonstrandos indícios de materialidade e autoria do crime imputado, fazendo-se necessário o prosseguimento da ação penal.
Dessa forma, verifico haver justa causa, consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do Procedimento 064-12598/2025 - 64ª DP, estando presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, dando conta da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo a denúncia precisar, com acuidade, os limites das imputações, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e da aplicação da lei penal.
Registro que, quanto ao ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, afirmou o Ministério Público afirmou ser a soma das penas em concurso material superior a mínima para o seu cabimento e, ademais, informou se tratar de acusado que possui conduta habitual, indicando que o acordo, acaso objetivamente cabível, não seria suficiente para a reprovação e prevenção de crimes (evento 1.3, p. 13/14). Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de VICTOR OLIVEIRA SOUZA pela prática, em tese, da conduta tipificada nos art. 183, caput, da lei 9472/97, e art. 154-A e 266, caput e § 1º, ambos do CP, tudo na forma do art. 69 do CP.
Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração.
Cientifique-se, ainda, de que deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a) citando(a) na certidão de cumprimento do mandado.
Deverá, ainda, certificar se o(a) denunciado(a) tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB, ou, caso não possua, informar se tem condições financeiras para constituir advogado.
Do mandado de intimação deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados através da internet mediante consulta na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http:www.jfrj.jus.br), utilizando-se dos seguintes links: "eproc: Acesso ao Novo Sistema Processual", seguindo-se de "Consulta Pública de Processos", utilizando-se da chave desta ação penal para consulta dos autos respectivos.
Alerto, desde então, ao patrono constituído pelo(a) acusado(a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não citada a parte ré, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), cabendo ao MPF requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao MPF, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação.
Citada a parte ré e decorrido o prazo sem oferecimento da resposta a acusação, ou sendo informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública da União, certifique-se e remetam-se os autos à DPU, a fim de que assuma a defesa.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MPF, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008 (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ), vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Proceda a secretaria à modificação da situação da parte na autuação do processo, fazendo constar "denunciado - preso por este", inserindo a data do recebimento da denúncia em "data efetiva".
Deverão também ser corrigidos eventuais erros na autuação do processo quanto ao "assunto".
Certifiquem-se os dados referentes à prescrição, conforme Provimento nº T2-PVC-2010/00084 da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao IFP e à Polícia Federal, para anotação dos dados relativos ao processo na Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a).
Ou em caso de registro de outro Estado, proceda-se à comunicação ao órgão respectivo.
Deverá o Parquet providenciar a juntada da FAC do(a) acusado(a), na forma do item 3.2.1.4 do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais, do Conselho Nacional de Justiça, considerando que tal diligência está no limite do poder de requisição ministerial (art. 8, II, da LC 75/93).
No caso de serem eventualmente apresentados no curso do processo exceções, no prazo da resposta, ou pedidos de restituição de coisa apreendida, devem estas ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência a esta ação penal, juntando-se cópia desta decisão.
Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação. No caso de exceções, devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, e no caso de pedido de restituição, no mesmo prazo deverá o requerente indicar o local em que estão atualmente acautelados os bens pleiteados e comprovar todas as suas alegações, inclusive a titularidade dos bens, e, após o decurso do prazo devem ser autos encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos em seguida para decisão.
Modifique-se a classe de Comunicação de Prisão em Flagrante para Ação Penal.
Verifico que consta a apreensão de dinheiro em espécie no valor de R$ 3.200,00 (evento 1.2, p. 28), e ainda de aparelhos eletrônicos diversos, incluindo 4 celulares (evento 1.2, p. 29), tendo o MPF requerido a extração do conteúdo dos telefones apreendidos em poder do réu.
Dessa forma, tendo em vista que o MPF requereu também a transferência da custódia do material apreendido (evento 1.2, p. 28/29) para a DELECIBER/SR/PF/RJ, autorizando-se a extração do conteúdo dos quatro telefones celulares apreendidos em poder do réu (1 Iphone e 3 Samsungs), decido.
Autorizo a perícia nos celulares apreendidos em poder do denunciado no momento do flagrante (Auto de Apreensão - evento 1.2, p. 29), considerando que o dever de sigilo imposto às empresas, em relação a dados de seus clientes, encontra exceção diante de ordem do Poder Judiciário, no sentido de que sejam prestadas informações que possibilitem delimitar a responsabilidade de pessoas envolvidas em delitos, viabilizando, desta forma, a colheita de elementos indispensáveis à formação da convicção do magistrado, e considerando, ainda, ser o celular, apreendido no momento da prisão em flagrante do acusado, o mecanismo principal para gerir a prática de crimes, e que tais circunstâncias no caso concreto recomendam o aprofundamento da investigação, estando presentes os requisitos fumus boni iuris consubstanciado por potencial prática ilícita com conteúdo probatório quanto à materialidade uma vez que o indiciado foi flagrado na prática delituosa, e o periculum in mora, posto que a medida requerida é imprescindível para colher mais elementos probatórios acerca da autoria delitiva, assim como para identificar possíveis coautores e partícipes que atuaram na empreitada criminosa.
Cadastre-se na capa do processo a Polícia Federal e como seus representantes o corregedor da Polícia Federal e o Delegado-Chefe da DELECIBER/SR/PF/RJ, a fim de que que a Polícia Federal seja intimada para que diligencie junto à 64ª DP para a transferência dos bens apreendidos para guarda na Delegacia da Polícia Federal, no prazo de 10 (dez) dias, e posteriormente execute a perícia acima autorizada nos celulares apreendidos com a celeridade que o caso requer, tratando-se de processo de réu preso.
Expeça-se ofício à 64ª DP, solicitando-se o envio a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do resultado da perícia local (evento 1.2, p. 13) e do exame pericial direto (evento 1.2, p. 30), ambos realizados nos autos do procedimento 064-12598/2025, devendo a delegacia efetuar gestões junto ao ICCE para obter o resultado da perícia se necessário.
Também deverão ser solictadas informações sobre o depósito do valor apreendido (evento 1.2, p. 28), uma vez que não consta dos autos a sua destinação.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, fazendo constar a informação de que foi determinado que a Polícia Federal efetue os procedimentos necessários para a transferência de guarda dos bens apreendidos no procedimento 064-12598/2025 para a Delegacia respectiva da Superintendência da Polícia Federal (DELECIBER/SR/PF/RJ), em razão do declínio de competência da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital e do recebimento da denúncia por este Juízo federal.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, acolho o pedido ministerial e determino a expedição de ofício urgente ao Instituto de Identificação de São Paulo para anotação do recebimento da denúncia em sua FAC e envio a este Juízo com a maior celeridade possível, tratando-se de réu preso com pedido de revogação de prisão a ser apreciado.
Juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado de São Paulo, deverá ser o MPF intimado para manifestação em 2 (dois) dias, urgente, e após aberta conclusão para apreciação do pedido de liberdade.
Intimem-se o Ministério Público Federal e à defesa para ciência do acrescido. -
07/08/2025 15:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
07/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
07/08/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VICTOR OLIVEIRA SOUZA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:45
Expedição de ofício
-
07/08/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA: AÇÃO PENAL
-
07/08/2025 13:34
Recebida a denúncia
-
06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:20
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:39
Despacho
-
01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio - (de RJRIOCR01S para RJRIOCR04GF) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2024/00096
-
01/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00