TRF2 - 5008155-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008155-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: LUCIANO PINTO NETOADVOGADO(A): PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS (OAB PA018604) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO PINTO NETO, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias nos autos do mandado de segurança nº 5004761-89.2025.4.02.5118, que indeferiu o pedido liminar de determinação à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado junto ao INSS. 2.
Diante da morosidade da autoridade coatora, o demandante impetrou o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei 9.784/1999. 3.
Embora seja assegurado à requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua o art. 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição da República, no caso em concreto a morosidade da Administração Pública pode não estar configurada. 4.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Eg.
Corte, a modificação da decisão agravada somente é possível nos casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Ag 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008155-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 293) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: LUCIANO PINTO NETO ADVOGADO(A): PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS (OAB PA018604) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 293
-
07/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 21:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070259-23.2024.4.02.5101
Carlos Augusto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:18
Processo nº 5032687-33.2024.4.02.5101
Pedro Ribeiro Soares
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:46
Processo nº 5006175-82.2025.4.02.5002
Valdir Linhares Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003087-24.2025.4.02.5103
Amarildo Manhaes Cardoso
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:54
Processo nº 5072753-21.2025.4.02.5101
Praia Park Sol
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00