TRF2 - 5000579-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000579-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: DELLMAR TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) EMENTA ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. execução fiscal. exceção de pré-executividade. ANTT.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Resolução ANTT 5.847/19.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. impossibilidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. recurso DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELLMAR TRANSPORTES S/A, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade referente à possibilidade de redução da multa da ANTT para o valor de R$ 550,00, conforme Resolução ANTT nº 5847/2019. 2. A Resolução/ANTT 5.847/2019, dentre outras alterações, promoveu a redução do valor da penalidade referente à mesma infração prevista no art. 36, I, da Resolução/ANTT 4.799/2015.
Dessa forma, o valor originário de R$ 5.000,00 passou para R$ 550,00. 3.
A 1ª Turma do STJ chegou a reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa de norma administrativa sancionatória para beneficiar o agente do ato infracional, com fundamento na aplicação analógica do art. 5º, XL, da CRFB/88.
Contudo, o STJ alterou seu entendimento sobre a matéria para afirmar que a penalidade aplicável deve ser a vigente à data da infração, salvo explícita previsão para aplicação retroativa de norma mais benéfica.
Precedente: (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024). 4.
A irretroatividade das normas é a regra, e a aplicação retroativa é excepcional, sujeita a uma interpretação restritiva.
Por conseguinte, a aplicação analógica da retroatividade da norma penal (art. 5º XL, da CRFB) ou mesmo tributária (art. 106, II, a, do CTN) não é possível.
Precedentes: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), (TRF2, Apelação Cível, 5000903-97.2022.4.02.5104, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 02/08/2024, DJe 02/08/2024), (TRF2, Agravo de Instrumento, 5019385-45.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 22/03/2024, DJe 25/03/2024), (TRF2, Apelação Cível, 5072373-66.2023.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/04/2024, DJe 29/04/2024) e (TRF2, Apelação Cível, 5002339-48.2018.4.02.5002, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 14/03/2023, DJe 30/03/2023). 5.
Considera-se a função uniformizadora que o STJ exerce, e segue-se a nova orientação para reconhecer a irretroatividade da norma administrativa sancionatória, ainda que mais benéfica ao agente.
Assim, aplica-se a norma vigente ao tempo do ato infracional. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5000579-88.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 299) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: DELLMAR TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 299
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06/08/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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23/01/2025 14:44
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB20)
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23/01/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/01/2025 11:36
Declarada incompetência
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22/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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