TRF2 - 5001580-07.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 11:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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06/08/2025 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 20:04
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001580-07.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TRANS FM TRANSPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de TRANS FM TRANSPORTADORA LTDA.
A petição inicial foi protocolizada em 13/02/2025 (evento 1).
A empresa devedora apresentou exceção de pré-executividade (evento 11).
Sustentou que algumas competências dos créditos n. 70 416017050-55 e n. *04.***.*15-17-00 teriam sido consumidas por prescrição.
A fazenda pública rechaçou a ocorrência da causa extintiva relativamente ao crédito n. 70 416017050-55.
Quanto ao crédito n. *04.***.*15-17-00, pleiteou a concessão de prazo para colher a manifestação da Receita Federal do Brasil sobre a ocorrência ou não da causa extintiva (evento 17 – PET1). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade. 2.
Da causa extintiva do crédito.
Convém visitar a legislação de regência.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Transcrevo o verbete da súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A redação do verbete da Súmula n. 653/STJ é a seguinte: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito” Pois bem.
Os créditos sobre os quais repousam a controvérsia são os de n. 70 416017050-55 e n. *04.***.*15-17-00.
O crédito n. 70 416017050-55, com fatos geradores compreendidos entre 01/08/2011 (folha 17 do evento 1 – CDA8) e 01/12/2013 (folha 2 do evento 1 – CDA8), foi constituído por obra do próprio contribuinte: “declaração” (enviadas em 29/03/2012, 02/07/2013, 20/08/2013 e 17/01/2014: folhas 2/12 do evento 17 – ANEXO2).
Em 02/08/2016 o referido crédito foi inscrito nos Livros da Dívida Ativa (evento 1 – CDA8) e em 14/03/2017, incluído em programa de parcelamento (folha 13 do evento 17 – ANEXO2).
Excluído em 08/04/2017, foi submetido a três outros parcelamentos com vigência entre 30/09/2020 e 14/11/2021, 05/12/2022 e 09/12/2023, e 02/08/2024 e 07/12/2024.
Em 13/02/2025 foi demandado (evento 1).
O cotejo entre a declaração mais remota (constituição de parte do crédito em 29/03/2012) e a adesão ao primeiro programa de parcelamento (primeira causa interruptiva da prescrição em 14/03/2017) informa a não superação do prazo quinquenal.
A partir daí, outras causas interruptivas da prescrição foram implementadas até que o crédito foi demandado judicialmente.
Assim, nenhuma competência foi consumida pela suscitada causa extintiva.
Portanto, improcede a tese ventilada pela parte excipiente.
A análise do crédito n. *04.***.*15-17-00 reclama a manifestação fazendária.
Mas, para tanto, a parte exequente depende da resposta a ser formulada pela Receita Federal do Brasil. É caso de aguardar. 3.
Das disposições finais.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição do crédito n. 70 416017050-55.
Pende a análise da tese relativamente ao crédito n. *04.***.*15-17-00.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela fazenda pública para sua manifestação quanto ao crédito referido.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, dê-se vista à parte exequente por 20 (vinte) dias.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:22
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:25
Despacho
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02/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição
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16/04/2025 21:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 13:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 22:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/02/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Determinada a citação
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14/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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