TRF2 - 5004821-32.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004821-32.2021.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BALDO RAMOSADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LUDMILLA GOBBO SA CAVALCANTE (OAB ES025086) EMENTA PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. tema 1.170 e 810 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS BALDO RAMOS do acórdão da 7ª Turma deste TRF2, que deu provimento ao agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para fazer incidir a atualização monetária de acordo com o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, isto é, pela TR, a partir de 30/6/2009, conforme disposto no título judicial exequendo. 2. Sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção dos valores devidos pela Fazenda pública, uma vez que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, razão pela qual deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 3.
Em relação aos juros de mora, a corte constitucional decidiu pela constitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança (Recurso Extraordinário 870.947 / SE, Tema 810 da repercussão geral, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 20/09/2017). 4.
O Supremo Tribunal Federal admitiu a modificação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo para adequar à jurisprudência atual sem que se configure violação à coisa julgada, conforme a tese no Tema 1.170 da repercussão geral. 5.
A partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 6. O acórdão impugnado está em acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF, e com a repercussão geral consolidada no Tema nº 1.170/STF. 7.
Juízo de retratação exercido.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004821-32.2021.4.02.0000/ES (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BALDO RAMOS ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A): LUDMILLA GOBBO SA CAVALCANTE (OAB ES025086) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 311
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08/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/08/2025 11:21
Devolvidos os autos - AREC -> SUB7TESP
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04/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:48
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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20/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2022 18:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/07/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2022 21:22
Recurso Especial sobrestado
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24/09/2021 15:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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21/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2021 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2021 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2021 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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23/07/2021 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2021 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2021 13:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2021 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/07/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2021<br>Data da sessão: <b>21/07/2021 14:00:00</b>
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01/07/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/07/2021 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/07/2021 14:00</b><br>Sequencial: 188
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30/06/2021 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/05/2021 11:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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24/05/2021 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2021 10:25
Juntada de Petição
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07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2021 23:40
Juntada de Petição
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27/04/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/04/2021 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/04/2021 18:00
Despacho
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26/04/2021 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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25/04/2021 17:02
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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23/04/2021 21:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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