TRF2 - 5007498-44.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 08:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007498-44.2024.4.02.5104/RJIMPETRANTE: AMILTON PEDROADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil c/c o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 e da fundamentação supra, cujo cumprimento já foi comprovado no curso desta ação mandamental (evento 45, INFORMAÇÃO 01).
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se as partes e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário.
Sentença sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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25/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO SUDESTE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 18:38
Despacho
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24/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03F)
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15/04/2025 18:45
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/04/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:22
Juntada de Petição
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13/01/2025 08:57
Juntada de Petição
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08/01/2025 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/12/2024 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/12/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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