TRF2 - 5006728-66.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006728-66.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELI RENOVATO GOMESADVOGADO(A): KAMILA ROCHELLE CABRAL FERREIRA AZEVEDO (OAB RJ262842) DESPACHO/DECISÃO SUELI RENOVATO GOMES, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JORGE LUIZ GOMES DE SANTANA, ocorrido em 10/08/2024 Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Tutela de urgência indeferida no evento 5, DESPADEC1.
Gratuidade de justiça deferida no evento 5, DOC1.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. -
14/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:12
Determinada a citação
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14/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:24
Juntado(a)
-
01/08/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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