TRF2 - 5006735-58.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006735-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VALERIA LINHARES DA COSTAADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA E SILVA CASTRO (OAB RJ165559) DESPACHO/DECISÃO VALERIA LINHARES DA COSTA, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de VINÍCIUS MIGUEL DA COSTA BAYMA, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ABELARDO FRAZÃO BAYMA JUNIOR, ocorrido em 04/09/20222.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Tutela de urgência indeferida no evento 4, DESPADEC1.
Gratuidade de justiça deferida no evento 4, DESPADEC1.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Considerando-se que o menor VINÍCIUS MIGUEL DA COSTA BAYMA é filho da autora com o falecido (evento 1, CERTNASC7, fl.3), sendo a autora, portanto, sua representante legal e com quem convive, nomeio a Defensoria Pública para que exerça a Curatela Especial em seu favor, na forma do art. 72, I e seu parágrafo único, do CPC. "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" CITE-SE o menor VINÍCIUS MIGUEL DA COSTA BAYMA, por meio da Defensoria Pública da União, para contestar o feito em 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Após, dê-se vista ao MPF. -
11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:37
Determinada a citação
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09/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:35
Juntado(a)
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006735-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VALERIA LINHARES DA COSTAADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA E SILVA CASTRO (OAB RJ165559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, em derradeira oportunidade, a parte autora para que proceda à emenda da petição inicial, juntando aos autos a decisão de indeferimento administrativo referente ao benefício de pensão por morte, tendo em vista que consta, nos autos (evento 1, PROCADM20), processo administrativo relativo ao benefício de auxílio por incapacidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
14/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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