TRF2 - 5005938-55.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005938-55.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: PAMALA FRANCISCO MARTINSADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085)REQUERENTE: MIGUEL HENRIQUE MARTINS NASCIFADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 22:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005938-55.2024.4.02.5108/RJAUTOR: PAMALA FRANCISCO MARTINSADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085)AUTOR: MIGUEL HENRIQUE MARTINS NASCIFADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 01/06/2024 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
07/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:27
Despacho
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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06/03/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 36 e 37
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 36 e 37
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20/12/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL HENRIQUE MARTINS NASCIF <br/> Data: 12/02/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
-
09/12/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:24
Despacho
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06/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:57
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 25
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04/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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11/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 17, 18 e 19
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23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL HENRIQUE MARTINS NASCIF <br/> Data: 13/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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23/10/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:07
Determinada a citação
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22/10/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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21/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:52
Determinada a intimação
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14/10/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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