TRF2 - 5002759-86.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002759-86.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSEMARY DA CONCEICAO VIRGINIOADVOGADO(A): CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA (OAB RJ179282) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que os laudos (eventos 27, 46 e 54), foram elaborados por perito cadastrado como especialista em ortopedia e medicina do trabalho, preenchendo todos os requisitos técnicos necessários para analisar as condições médicas da parte autora, conforme entendimento consignado no Enunciado nº 20 do FOREJEF que estabelece que "nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho".
Ressalte-se que o curso de medicina torna o profissional apto para realização da perícia, na forma do art. 4º, XII, da Lei n. 12.842/2013, sendo prescindível a nomeação de médico especialista para este fim, visto que não se objetiva o tratamento da doença.
A mera discordância com a conclusão apresentada no laudo não é fundamento suficiente para que seja determinada nova perícia.
Os laudos se encontram bem fundamentados, com respostas aos quesitos registradas de forma clara e satisfatória e as conclusões apresentadas pelo perito mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia dos autos.
Em que pese as conclusões apontadas nos laudos periciais, o pedido formulado na presente demanda será analisado tomando por base toda documentação acostada aos autos aliada às particularidades do quadro clínico descrito, não ficando o magistrado adstrito aos laudos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de nova perícia (evento 60). 2. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). 3. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 4. Proceda a Secretaria ao desentranhamento da petição do evento 59, conforme requerido (evento 60). 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 15:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 15:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: QUESITOS 1 - Evento 59 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - 11/03/2025 17:27:14
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22/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 22:13
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 10:22
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/11/2024 11:37
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 19:20
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:19
Determinada a intimação
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02/10/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 07:34
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:44
Determinada a intimação
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26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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