TRF2 - 5057346-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057346-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDRA EZIDIO GONCALVES VASCONCELLOSADVOGADO(A): MARINA REIS CORREA (OAB PR123374)ADVOGADO(A): MARIANA PROBST BOGUS (OAB PR054345)ADVOGADO(A): CLARISSA LANGARO SANTIAGO (OAB PR076172) DESPACHO/DECISÃO SIDRA EZIDIO GONCALVES VASCONCELLOS ajuíza a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), postulando-se a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a suspensão do andamento do concurso público realizado pela Ré, relativo função de Bacteriologia e Biologia Molecular de Micobactéria, a fim de assegurar à autora o direito de participação da terceira fase do certame (apresentação de títulos).
No evento 17 é deferida a gratuidade de justiça.
No evento 32, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação, a FIOCRUZ sustenta, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos, bem como alega falta de interesse de agir (evento 43) Em réplica, o autor refuta as preliminares suscitadas (evento 49) É o relatório do necessário. Decido. 1 - Do Litisconsórcio Passivo Necessário Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário eis que, conforme entendimento do Eg.
STJ, os candidatos no certame têm mera expectativa de direito à nomeação ao cargo, não configurando hipótese de litisconsórcio necessário (RMS 58456/MA, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 07/08/2020; AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 04/08/2014; EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/10/2017). 2 - Da Falta de Interesse Processual A regra no ordenamento jurídico é a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), de modo a não se exigir, salvo em situações excepcionais, prévia tentativa de solução administrativa para o reconhecimento da presença do interesse de agir.
Ademais, a própria contestação ao adentrar o mérito denota a resistência à pretensão autoral, a corroborar, portanto, o afastamento da preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Preclusa a presente decisão, intimem-se às partes para que se manifestem em provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC).
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou designação de audiência de instrução, se necessários. -
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:30
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:53
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50173906020244020000/TRF2
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:45
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 34 e 35
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12/12/2024 17:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50173906020244020000/TRF2
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12/12/2024 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50173906020244020000/TRF2
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23/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 22:39
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/11/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 11:34
Despacho
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15/10/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:03
Despacho
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23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 13:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:41
Despacho
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02/09/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 22:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29S para RJRIO11S)
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20/08/2024 15:28
Alterado o assunto processual - De: Anulação e Correção de Provas / Questões - Para: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia
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12/08/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 09:45
Juntada de Petição
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05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:00
Determinada a intimação
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05/08/2024 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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