TRF2 - 5006923-24.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006923-24.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: ANA KAROLINE MELLO LEMOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ231963)PARTE RÉ: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (INTERESSADO) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO administrativo. mandado de segurança.
REMESSA NECESSÁRIA. ensino superior.
REJEIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. indevido.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ), nos autos do mandado de segurança nº 5006923-24.2024.4.02.5108, impetrado por ANA KAROLINE MELLO LEMOS, que concedeu a segurança para determinar que a impetrada, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., proceda à homologação de seu diploma de graduação no curso superior de Educação Física. 2.
A impetrante sustenta que ingressou em 2021 como aluna de Educação Física da instituição impetrada.
Concluiu o curso em 2024.
Afirma que, ao finalizar o oitavo período, a UNOPAR (CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI, pertencente ao grupo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.) lhe informou que os documentos apresentados no início da faculdade não eram válidos. 3.
A impetrante então procurou a instituição em que concluiu o seu ensino médio.
Porém, esta havia encerrado suas atividades.
Ainda assim, após ter ciência do fechamento da escola, cursou o último ano do ensino médio pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), com seu diploma de conclusão do ensino médio expedido. 4.
A impestrante sustenta que se matriculou na universidade sem qualquer objeção da impetrada, nem foi solicitada a encerrar sua matricula durante o curso.
Aliás, ao finalizar a faculdade de Educação Física, teve seu certificado de conclusão de ensino superior e colação de grau emitidos pela instituição, com os quais se registrou no Conselho Regional de Educação Física (CREF). 5.
No entanto, na hora de expedir e homologar o diploma da impetrante, a UNOPAR indeferiu o requerimento, pois ela não havia concluído o ensino médio antes da graduação. 6.
No caso concreto, verifica-se que a universidade impetrada autorizou a matrícula da impetrante sem a exigência do certificado de ensino médio, o que o fez apenas ao final do curso universitário.
Assim, como há comprovação de que a aluna concluiu o ensino médio, mesmo que depois de matriculada na faculdade, não se mostra razoável a negativa de expedição do diploma. 7.
A responsabilidade pela verificação da documentação apresentada pelos alunos compete à própria instituição de ensino no ato da matrícula.
Se houve falha na fiscalização da regularidade do certificado de conclusão do ensino médio, ela não pode recair sobre a aluna, que investiu anos de sua vida na formação acadêmica. 8.
Eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio não pode ser invocada agora, na etapa de conclusão do curso, principalmente porque não há indicativos da existência de má-fé da impetrante, que não pode ser presumida. 9.
Ademais, já existem decisões que estabelecem que, se o erro nos documentos não for imputável ao estudante, a recusa da matrícula é indevida. Precedentes (TRF4. Remessa Necessária Cível nº 5005299-83.2022.4.04.7005, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 30/11/2022, Décima Segunda Turma); TRF4. Apelação/Remessa Necessária: 5012388-29.2023.4.04.7004 PR, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024). 10.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5006923-24.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 325) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: ANA KAROLINE MELLO LEMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ231963) PARTE RÉ: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA DA SILVA FREITAS PROCURADOR(A): ARMANDO MICELI FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 325
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08/08/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 03/04/2025 11:23:34)
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03/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 07:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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