TRF2 - 5001285-88.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
16/09/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 16:14
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001285-88.2025.4.02.5006/ESAUTOR: PEDRO CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAIsto posto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a averbar nos registros previdenciários do autor como TEMPO COMUM os períodos de 19/02/1982 a 17/11/1982, 01/01/1984 a 29/01/1984, 13/02/1984 a 29/09/1984, 01/08/1988 a 16/08/1988 e 11/11/1993 a 11/11/1993; II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos no intervalo de 15/06/1979 a 28/04/1995, bem como quanto ao reconhecimento como tempo comum dos interregnos de 15/06/1979 a 04/02/1980, 09/09/1981 a 07/12/1981, 02/01/1986 a 05/10/1986 e 16/12/2005 a 22/11/2006; III - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao reconhecimento como tempo comum dos períodos de 22/05/1983 a 20/07/1984, 10/03/1982 a 16/04/1982, 15/06/1982 a 04/08/1982, 22/05/1983 a 20/07/1984, 03/01/1985 a 09/12/1985, 30/08/1988 a 30/09/1988, 20/09/1993 a 20/09/1993, 19/06/2000 a 27/10/2000 e 01/03/2002 a 31/10/2002; IV - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com relação ao pleito de revisão do benefício de aposentadoria por idade nº 227.276.016-8, em decorrência do acréscimo de tempo de contribuição oriundo dos períodos reconhecidos nesta decisão.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à REVISÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Petição
-
08/05/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 18:27
Determinada a citação
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 20:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
-
17/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007032-08.2024.4.02.5118
Marilene Lamin dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 11:06
Processo nº 5007032-08.2024.4.02.5118
Marilene Lamin dos Santos
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 15:15
Processo nº 5005450-21.2024.4.02.5005
Valdecy de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013168-81.2024.4.02.5001
Joao Lucas Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 16:55
Processo nº 5028419-96.2025.4.02.5101
Katia Lino Baptista
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leticia Nogueira Ferre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00