TRF2 - 5002718-76.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:52
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002718-76.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ERICA ZERBONE SANTANNAADVOGADO(A): DOUGLAS AUAD CERQUEIRA (OAB ES038388)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA (OAB ES038463)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas obrigações, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da benesse da gratuidade (evento 8, DOC1).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:24
Despacho
-
01/10/2024 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2024 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:10
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:27
Determinada a intimação
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09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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