TRF2 - 5002834-73.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002834-73.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA BRUM (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LINDIOMAR RAMOS JUNIOR (OAB ES023025)ADVOGADO(A): JEAN VITOR DA SILVA ELER (OAB ES022831) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à reforma parcial da sentença de mérito (evento 29, SENT1), que julgou o pedido nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo (26/01/2024 - evento 1, DOC6), com RMI no valor de um salário-mínimo. (...) 2.Em razões de recurso, alega - evento 39, RECLNO1: (...) No caso concreto, o laudo pericial não logrou fixar a Data de Início da deficiência, informando que esta foi decorrente de AGRAVAMENTO da doença da autora: Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial do benefício deve ser a data da apresentação do laudo pericial em juízo, sobretudo quando não for possível delimitar com precisão o início da deficiência ou da incapacidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1087621/SP, DJe 12/05/2011“Acerca do marco inicial da aposentadoria por invalidez, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de considerar a data da apresentação do laudo pericial em juízo, ainda mais que, no caso em exame, não foi possível precisar o início da incapacidade." Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada não na DER, mas na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, qual seja a data do laudo pericial EVENTO 19. (...) 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
No mérito, entendo que não assiste razão ao recorrente. 5.
O INSS não controverte as conclusões do laudo pericial judicial do evento 19, LAUDO1 no sentido de que o quadro clínico da autora permite o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/93. 6.
A controvérsia recursal limita-se à data de início do impedimento de longo prazo e do direito ao benefício. 7.
O laudo pericial judicial aponta o seguinte exame clínico da demandante - evento 19, LAUDO1: 8.
Trata-se de quadro clínico bastante similar ao já apontado no laudo médico anexado no evento 1, ANEXO7 - fl. 1, emitido em 06/2023: 9.
Diante de tais elementos, possível afirmar que a mesma condição já existia na DER, em 26/01/2024. 10. Aplica-se ao caso a inteligência do Tema 173 - IRDR - TNU, que promoveu alteração no texto da Súmula 48, da própria Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 11.
Dito isto, e considerando os limites do recurso, tenho que a sentença deve ser mantida. 12.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 14. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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11/09/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-73.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA BRUMADVOGADO(A): JOSE LINDIOMAR RAMOS JUNIOR (OAB ES023025)ADVOGADO(A): JEAN VITOR DA SILVA ELER (OAB ES022831) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
25/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-73.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA BRUMADVOGADO(A): JOSE LINDIOMAR RAMOS JUNIOR (OAB ES023025)ADVOGADO(A): JEAN VITOR DA SILVA ELER (OAB ES022831)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo (26/01/2024 - evento 1, DOC6), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Implantação Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/12/2024 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 22:31
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA BRUM <br/> Data: 15/08/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º
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19/07/2024 14:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 14:58
Despacho
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02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:52
Determinada a intimação
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28/06/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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