TRF2 - 5002351-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002351-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE JOAO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEDRO MACHADO (OAB RJ203048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por JOSÉ JOÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços da autarquia previdenciária.
Segundo afirma o autor, seria aposentado por idade e atualmente contaria com 75 anos de idade, percebendo o benefício NB: 1710108190, cujo pagamento se daria por intermédio do Banco Itaú.
Argumenta que, desde junho de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 49,49, sob a rubrica “MENSALIDADE ASSOCIATIVA (CONTRIB.
ASSOC.
APOSENT./COBAP 0800 940 3168)”, sem jamais haver autorizado tais descontos, por escrito ou por meio eletrônico.
Aduz que teria descoberto os referidos descontos apenas após a divulgação de investigações conduzidas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU), as quais teriam revelado a existência de um esquema fraudulento envolvendo o INSS e associações de aposentados, o que teria resultado, inclusive, na exoneração do então presidente da autarquia.
Sustenta que, por se tratar de pessoa idosa, de baixa escolaridade, e sem hábito de conferir seus extratos bancários, teria sido vítima de um esquema criminoso, sem qualquer chance de defesa.
Alega que jamais firmou contrato com a associação responsável pelos descontos, tampouco teria prestado qualquer autorização formal ao INSS ou à COBAP para esse fim, o que tornaria os descontos absolutamente ilegais e abusivos.
Defende que a responsabilidade civil da autarquia previdenciária seria objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão da ré e o prejuízo sofrido.
Invoca, nesse sentido, o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta o demandante que o desconto indevido de valores em seu benefício previdenciário, especialmente diante de sua condição de idoso e hipossuficiente, extrapolaria o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à boa-fé objetiva, à dignidade da pessoa humana e ao dever de informação, o que ensejaria reparação por danos morais.
Defende ainda que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seria devida a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, tendo em vista que não teria havido engano justificável por parte do INSS.
Cita precedentes jurisprudenciais para embasar seus pedidos, especialmente acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, que teria reconhecido o dever de indenizar em situação análoga.
Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça, por ser pessoa hipossuficiente; b) a concessão de prioridade na tramitação processual, em razão da idade avançada; c) a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação;d) a declaração de nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, estimados em R$ 5.000,00; f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; h) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, apenas para fins de alçada.
DECIDO.
Observa-se que foi proposta a ADPF nº 1.236, com os seguintes pedidos cautelares e principais: c) em sede cautelar, tendo em vista a urgência em se garantir um procedimento eficiente, seguro e estável de restabelecimento da integridade do sistema previdenciário e de restituição do patrimônio dos segurados e do INSS, sejam concedidas medidas liminares, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para que: (c.l) se determine a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); (c.2) se determine a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país; (c.3) seja cautelarmente fixada interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, 8 1". inciso II; e $ 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023. bem como do $ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026; [...] e) ao final, pede-se que: (e.i) seja declarada a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025 em desacordo com os requisitos do artigo 37, § 6º, da Constituição — regras de direito público e de responsabilização do Estado -, a fim de evitar condenações indevidas, a exemplo de determinações de restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor; (e.2) seja confirmada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, durante o trâmite da presente demanda, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário; (e.3) seja confirmada a interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, § 1º, inciso II; e § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023, bem como do § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na LC 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026.” Em 02/07/2025, o i.
Relator da ADPF nº 1.236 proferiu decisão com o seguinte teor: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias. Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valoresrelativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”.
A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis.
Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte.
Publique-se.
Intime-se. [grifou-se].
Nesse contexto, em observância ao decidido na ADPF nº 1.236 impõe-se a suspensão do presente processo.
Desse modo, DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ADPF nº 1.236.
P.I. -
12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 16:28
Despacho
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO22F)
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06/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJSPE01S)
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06/08/2025 15:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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05/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
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05/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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