TRF2 - 5006609-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006609-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PHX EMBALAGENS PLASTICAS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)ADVOGADO(A): TOMAS COLACINO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ175651)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHX EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI em face da decisão proferida no mandado de segurança, processo 5003854-41.2025.4.02.5110/RJ, evento 11, DESPADEC1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido liminar que objetivava "suspender a exigibilidade do crédito tributário perquirido neste feito, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, de modo que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL sobre os chamados benefícios fiscais de ICMS, constantes na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015, seja na vigência da Lei nº 12.973/2014 ou depois com a MP nº 1.185/2023 (convertida na Lei nº 14.789/2023), afastando, assim, as exigências previstas em cada um dos referidos diplomas legais".
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5003854-41.2025.4.02.5110/RJ, evento 34, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 20:08
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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01/09/2025 01:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50038544120254025110/RJ
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 05:44
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006609-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PHX EMBALAGENS PLASTICAS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)ADVOGADO(A): TOMAS COLACINO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ175651)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHX EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI em face da decisão proferida no mandado de segurança, processo 5003854-41.2025.4.02.5110/RJ, evento 11, DESPADEC1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido liminar que objetivava "suspender a exigibilidade do crédito tributário perquirido neste feito, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, de modo que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL sobre os chamados benefícios fiscais de ICMS, constantes na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015, seja na vigência da Lei nº 12.973/2014 ou depois com a MP nº 1.185/2023 (convertida na Lei nº 14.789/2023), afastando, assim, as exigências previstas em cada um dos referidos diplomas legais".
O agaravante relata (evento 1, INIC1), em síntese, que, na origem, impetrou mandado de segurança "buscando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue a recolher o PIS e COFINS sobre os chamados benefícios fiscais de ICMS, constantes na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015 (diferimento, isenção, redução de alíquota, suspensão e tributação sobre saída), seja na vigência da Lei nº 12.973/2014 ou depois com a Lei nº 14.789/2023 (fruto da conversão da MP nº 1.185/2023)." Quanto ao fumus boni iuris, a fim de justificar a não incidência do PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais estaduais de ICMS, fundamenta suas razões nos seguintes termos: "(i) violação ao pacto federativo, imunidade recíproca e autonomia dos entes federativos (arts. 1º, caput, 18, caput, 60, § 4º e 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal); (ii) os valores de benefício fiscal outorgado pelos Estados não se submetem à tributação pela Contribuição destinada ao IRPJ e CSLL, por absoluta não compatibilização com o conceito constitucional “receita” ou “lucro”, pois se trata de meros instrumentos redutores de custo de produção/comercialização de produtos e do montante a ser recolhido a título de ICMS.
Ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial (artigo art. 153, II e 195, I, "c" da Constituição Federal); (iii) No EREsp nº 1.517.492/PR, o E.
STJ firmou o entendimento de que a tributação do IRPJ e CSLL sobre o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS viola o pacto federativo; e (iv) Segundo jurisprudência do STF, o diferimento do pagamento do ICMS não se trata de “subvenção” ou “incentivo fiscal”, razão pela qual, por sequer se tratar de benefício fiscal, igualmente não se submete à incidência do PIS/COFINS".
Para justificar o periculum in mora, a agravante "destacou que enquanto não sustada a exigência do recolhimento do IRPJ e CSLL sobre os chamados benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 6.979/2015, continuará sendo compelida ao (1) recolhimento do tributo sobre valores manifestamente excessivos, em amplo prejuízo às suas atividades empresariais e objetivos sociais; e que (2) não pode por sua conta e risco desobedecer ao entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de sobre ela ser cobrada administrativa o tributo acrescida de multa e juros, inscrição da cobrança em Dívida Ativa da União, inscrição no CADIN, além dos possíveis óbices relacionados à renovação da certidão de regularidade fiscal".
Afirma ainda que "a concessão da medida liminar no caso em exame NÃO se confunde com o próprio mérito do mandamus, considerando que buscará, exclusivamente, suspender a exigibilidade do crédito tributário (e não a inexistência de relação jurídica tributária, que será o pedido final do processo), isso é, sustar-se a exigência do IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais".
Por fim, requer a concessão de tutela recursal antecipada para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja reformada de modo a suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os chamados benefícios fiscais estaduais previstos na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015 (crédito presumido/tributação sobre saída, diferimento, isenção, redução de alíquota e suspensão). É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5003854-41.2025.4.02.5110/RJ, evento 11, DESPADEC1): "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, formulado nos seguintes termos: "i) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário perquirido neste feito, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, de modo que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL sobre os chamados benefícios fiscais de ICMS, constantes na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015, seja na vigência da Lei nº 12.973/2014 ou depois com a MP nº 1.185/2023 (convertida na Lei nº 14.789/2023), afastando, assim, as exigências previstas em cada um dos referidos diplomas legais. ii) Após o deferimento da liminar, seja notificada a Autoridade Coatora para prestar as informações que julgar cabíveis no decêndio legal (artigo 7º, inciso I), dando-se ciência do presente writ à Procuradoria da Fazenda Nacional; iii) Por fim, no mérito requer seja julgado procedente o pedido e concedida / confirmada a liminar, concedendo, ao final e por sentença, a segurança postulada, para: iii.a) seja reconhecido que não há incidência do IRPJ e CSLL sobre os chamados benefícios fiscais de ICMS, constantes na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015 (diferimento, isenção, redução de alíquota, suspensão e tributação sobre saída), concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, seja antes ou depois do advento da MP nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, conforme razões de direito previstas no item 4, alíneas “a” ao “d”. iii.b) declarar o direito da Impetrante de reaver, via compensação e/ou restituição de indébito (por ação própria), com a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/96 e sem qualquer limitação que possa ser imposta por normas infralegais editadas pela Receita Federal, os valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura do presente feito e, ainda, os valores que vierem a ser recolhidos no curso da presente demanda judicial, a título de IRPJ e CSLL sobre os chamados benefícios fiscais de ICMS, constantes na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015, com a devida correção e acréscimos legais até a data do efetivo encontro de contas;" Inicial com documentos (Evento 1).
Custas recolhidas em evento 3, CUSTAS2.
Sustenta estar sujeita à tributação, à apuração e ao recolhimento de IRPJ e CSLL.
Afirma que foram concedidos incentivos fiscais de ICMS, todavia, a partir da MP n.º 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei n.º 14.789/2023, que revogou o art. 30 e seguintes da Lei n.º 12.973/14, passou a sofrer a incidência dos incentivos fiscais na base de cálculo do IRPJ e CSLL. É o Relatório. DECIDO.
I - A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Não obstante a dedicação argumentativa da impetrante, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isso porque, não há probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a questão restou bem esclarecida na tese 1182 do STJ e no teor do acórdão proferido no recurso repetitivo paradigma.
Transcrevem-se a tese e a ementa do referido acórdão: Tese 1182 do STJ: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico; Ementa do acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1945110 - RS: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182.
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1.
A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais".
Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.
Documento eletrônico VDA36689457 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 12/05/2023 14:52:53 Código de Controle do Documento: 651c0672-8988-41a5-8b1c-b6f0cccf0441 4.1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito.
Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3.
A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5.
Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”. 6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre Documento eletrônico VDA36689457 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 12/05/2023 14:52:53 Código de Controle do Documento: 651c0672-8988-41a5-8b1c-b6f0cccf0441 outros. 7.
Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8.
Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9.
Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4.
Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito Documento eletrônico VDA36689457 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 12/05/2023 14:52:53 Código de Controle do Documento: 651c0672-8988-41a5-8b1c-b6f0cccf0441 presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10.
Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945110 - RS.
STJ. 1a Seção.
Rel.
Min Benedito Gonçalves. Publicado em 12/06/2023) - Grifos no original.
Com base na tese supra e vinculante aos demais juízos, o tratamento dos benefícios fiscais concernentes às subvenções de investimentos do ICMS não seguem a mesma lógica dos créditos presumidos deste mesmo tributo, no que tange à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, eis que naqueles casos não há efetiva receita computada pelo contribuinte, diferentemente do que ocorre nos casos de créditos presumidos que se submetem ao efeito de recuperação.
Conforme, ainda, referido acórdão, entendimento contrário importaria em violação ao pacto federativo em desfavor da União, detentora da capacidade tributária das espécies de IRPJ e CSLL.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me para deliberação." Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo ser incabível a concessão da medida de urgência.
Pretende a agravante que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue a recolher o PIS e COFINS sobre os chamados benefícios fiscais de ICMS, constantes na Lei Estadual nº 6.979, de 31/03/2015, seja na vigência da Lei nº 12.973/2014 ou depois com a Lei nº 14.789/2023 (fruto da conversão da MP nº 1.185/2023).
No entanto, não se verifica a presença do perigo na demora, nem tampouco a agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o desenvolvimento de suas atividades empresárias, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso.
Frise-se que a agravante alega, de forma genérica, que poderia ter seu débito inscrito em dívida ativa em decorrência da exigibilidade dos tributos indevidos, o que não é o bastante para a demonstração de risco de dano irreparável, vez que desacompanhada de qualquer elemento capaz de comprová-lo.
Afigura-se imprópria, desse modo, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, bem como, a incursão da matéria de fundo sob o prisma da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, em exame do caso mediante cognição judicial sumária, não vislumbro, neste primeiro contato com o recurso, a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do mandado de segurança.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. -
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/08/2025 22:34
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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