TRF2 - 5029015-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
27/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029015-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL ALMEIDA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA DE ABREU (OAB RJ240619)ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA PENCO (OAB RJ237333) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Recebo a petição juntada no Evento 10 como emenda à inicial.
Assim, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Lado outro, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, tão somente uma especialidade médica para fins de realização do exame técnico, por força do art. 1º, §3º, da Lei nº 13.876/2019: NEUROPEDIATRIA ou PSIQUIATRIA.
A seu turno, nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: 1. Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora. 2. Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha? 3. Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício? 4. Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? 5. A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 6. Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação. 7. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 8. Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras). 9. Informar se a família possui veículo automotor. 10. Quais são as experiências profissionais da parte autora? 11. Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais). 12. A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual? 13. A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 14. A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. -
22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:12
Determinada a citação
-
22/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA IVONEIDE ALMEIDA SOUSA - NORMAL
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002300-32.2024.4.02.5005
Valdemir de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001937-90.2025.4.02.5108
Miguel Matos dos Santos Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2025 05:44
Processo nº 5004762-34.2025.4.02.5002
Iveti Lopes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Ramos Luksik Schmidt Paiva Goncalv...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074932-59.2024.4.02.5101
Daniel Alexandre Amorim Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 17:41
Processo nº 5010243-55.2024.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00