TRF2 - 5006924-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006924-70.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: MAURO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU SEM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RITO DO CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1- Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que declarou a incompetência da 4ª Vara Cível de Vitória/ES para processar e julgar execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, determinando a redistribuição para Varas Federais de Execução Fiscal, sob o fundamento de incidência do rito da Lei nº 6.830/1980, à luz do RE nº 636.886/AL (STF). 2- A questão em discussão consiste em definir se a execução de acórdão do Tribunal de Contas da União, não inscrito em dívida ativa, deve seguir o rito do Código de Processo Civil, competindo à Vara Federal Cível, ou se se submete à Lei nº 6.830/1980, atraindo a competência das Varas de Execução Fiscal. 3- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que acórdãos do TCU são títulos executivos extrajudiciais que prescindem de inscrição em dívida ativa, hipótese em que o rito aplicável é o do CPC, não o da Lei nº 6.830/1980. 4- No julgamento do RE nº 636.886/AL (Tema nº 899), que fixou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, é certo que restou mencionado no voto do eminente relator, que “a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964”, mas isso não constituía, a rigor, o thema decidendum, restrito à pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, como deixa claro a tese firmada. 5- Inexistindo inscrição do acórdão do TCU em dívida ativa, a competência para processar e julgar a execução é da Vara Federal Cível, aplicando-se o rito do CPC. 6 –Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para determinar a manutenção dos autos originários na 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006924-70.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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02/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045897-97.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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30/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/05/2025 10:40
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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