TRF2 - 5000793-57.2025.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000793-57.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CLAUDIO LUIZ LOURENCO DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIA SELVANIR PINHEIRO FERREIRA LIMA (OAB RJ202978) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA MUITO SUPERIOR AOS PRAZOS LEGAIS E AO ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1.171.152/SC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA APRECIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
ORDEM JUDICIAL PARA JULGAMENTO EM 20 DIAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE R$ 200,00.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA que concedeu a ordem MANTIDA. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito a Administração Pública prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. Como se extrai da documentação colacionada aos autos, o Impetrante formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, em 22/03/2023, que restou indeferido em 05/10/2023. Em razão do indeferimento, interpôs o Recurso nº 44236.324150/2023-12, em 03/11/2023, para que fosse computado seu período de trabalho especial.
O recurso foi encaminhado a 11ª Junta de Recursos apenas em 22/01/2025.
Em razão da pendência da apreciação e conclusão do requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança em 05/03/2025, a fim de sanar a mora administrativa, situação que ainda se verificava quando da prolação da sentença, em 25/04/2025.
Acrescente-se que o recurso restou julgado apenas em 27/05/2025. 5.
Não observou a Administração Pública, portanto, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 6.
A omissão abusiva em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9.
Configura ato ilegal e violação a direito líquido e certo a demora excessiva e injustificada da Administração Pública apreciar recurso administrativo (nº 44236.324150/2023-12), interposto em 03/11/2023, sem justificativa plausível, e julgado somente em 27/05/2025, após a impetração do mandado de segurança e a prolação de sentença.
A mora administrativa extrapolou os prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e na Lei nº 8.213/91, bem como o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC. 10.
A imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), contra a Fazenda Pública é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, encontrando amparo no art. 537 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.474.665/RS). 11.
O valor das astreintes mostra-se proporcional e razoável, considerando a recalcitrância da autoridade administrativa em cumprir seu dever legal.
A decisão que as fixa não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme a tese firmada no Tema 706, quando do julgamento do REsp 1.333.988/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 12.
O prazo de 20 (vinte) dias, fixado em sentença para a conclusão do julgamento do recurso, é adequado diante da prolongada inércia da Administração Pública. 13.
A exigibilidade da multa fica condicionada à intimação pessoal da autoridade coatora, em observância ao enunciado da Súmula nº 410 do STJ, requisito já contemplado na decisão de primeiro grau. 14.
Remessa necessária e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000793-57.2025.4.02.5116/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CLAUDIO LUIZ LOURENCO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIA SELVANIR PINHEIRO FERREIRA LIMA (OAB RJ202978) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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07/08/2025 19:49
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/07/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB31)
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28/07/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 12:26
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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28/07/2025 08:33
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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28/07/2025 08:33
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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