TRF2 - 5077072-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077072-32.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO PEIXOTO ALENCARADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob as rubricas "HRA\HE" , servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:04
Determinada a intimação
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02/09/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 22:23
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077072-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO PEIXOTO ALENCARADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica "HRA\HE" observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 30/07/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:39
Determinada a citação
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31/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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