TRF2 - 5008070-71.2022.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008070-71.2022.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ROBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO A questão em debate já está mais que pacificada, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que superou a tese firmada no Tema 1.102 de sua repercussão geral, que não havia transitado em julgado, ao decidir as ADIs 2.110 e 2.111, que tratam da tese apelidada "Revisão da Vida Toda" e declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos destaques).
Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 inclusive já transitou em julgado: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024." Foram interpostos Embargos de Declaração, não conhecidos com relação à ADI 2.110 e conhecidos e negado provimento por maioria quanto à ADI 2.111, nos seguintes termos (meus negritos e destaques): "PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL.
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
NUNES MARQUES (...) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário" Consequentemente, temos que os vencidos apenas pretendiam a desnecessidade de restituição de valores recebidos pelos segurados (Ministro Roberto Barroso) ou a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça).
Logo, a tese principal se encontra resolvida e, o que se discute, é se os segurados que receberam os valores em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à pacificação da tese no âmbito do Supremo Tribunal Federal terão de devolver tais valores.
Ocorre que ao menos um dos Ministros vencidos tem demonstrado vigor na tentativa de alteração do resultado, tendo destacado o julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração na ADI 2.111 para a sua realização em Plenário: "Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro, datado de 31 de março de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025." E é em razão disso que vimos entendendo, em nosso colegiado recursal, que a cautela impõe a manutenção da suspensão da tramitação dos processos que têm por objeto esta questão, já que ainda não esgotadas as idas e vindas experimentadas no julgamento deste tema pelas instâncias superiores, ainda que já tivéssemos pacificado o tema, contrariamente ao desejado pelos segurados do RGPS, em nossos julgamentos anteriores à subida da questão para o julgamento por aqueles órgãos jurisdicionais.
Contudo, é certo que não mais subsiste qualquer probabilidade do direito principal em que fundada a decisão de antecipação de efeitos da tutela, de tutela provisória de urgência ou de evidência, motivo pelo qual decido por sua cassação imediata, sem oitiva da parte adversa.
Dê-se ciência à CEAB-DJ para as providências legais que entender cabíveis e oportunas.
Dê-se ciência às partes deste processo.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ADI 2.111 ou determinação inequívoca da instância superior a respeito da retomada da tramitação do presente feito. -
14/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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14/08/2025 12:43
Despacho
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14/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/07/2025 09:47
Despacho
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23/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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03/08/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/04/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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31/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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31/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2023 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/03/2023 21:06:34)
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02/03/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 17:13
Determinada a intimação
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25/01/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2022 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/11/2022 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2022 17:57
Determinada a citação
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26/10/2022 13:02
Alterado o assunto processual
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26/10/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2022 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJJUS504J)
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26/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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