TRF2 - 5032633-47.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032633-47.2022.4.02.5001/ES AUTOR: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND.
NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR.
ADUFES-S.SINDADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND.
NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR.
ADUFES-S.SIND em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas na inicial, através da qual a autora objetiva seja reconhecido o direito à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do décimo terceiro (13º) salário (“gratificação natalina”) e do adicional de férias (“terço de férias”) em favor dos Docentes Substituídos que fazem ou faziam jus ao benefício (art. 3º, § 1º, da EC n. 41/2003 e art. 40, § 19, da CF).
No ev. 16, a parte Autora informa o desinteresse na produção de outras provas.
Decisão do ev. 23 determina a intimação da Associação autora para comprovar que possui registro sindical, ou, subsidiariamente, delimitar os beneficiários da presente ação coletiva, observando-se os associados ligados à base territorial da ADUFES, com a indicação dos respectivos endereços.
Em atendimento, a Associação autora junta os documentos do ev. 27 (certidão de cadastro sindical do Sindicato Nacinal dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDESJ).
Na oportunidade, esclarece que sua denominação de "Associação" decorre de fato histórico, embora afirme que possui natureza de Seção Sindical do ANDES.
Instada a se manifestar, no ev. 36 a União Federal aduz que o documento apresentado no ev. 16 seria imprestável para fazer prova de que a Associação possua autorização de seus associados para o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, que: a) a assembleia geral ali referida seria ordinária; b) não haveria relação nominal completa dos 42 associados presentes no ato, com os respectivos endereços; c) não haveria lista de presença com suas assinaturas; d) a ata não teria sido subscrita por qualquer dos presentes, exceto a Presidente e a Secretária Geral da ADUFES (linhas 166-168); e) a ata seria uma cópia não autenticada, desacompanhada de comprovação de que tenha sido averbada no registro competente; f) não haveria dúvida de que a parte possuiria natureza de associação civil; f.1. a Demandante teria admitido que não possui uma carta sindical em seu nome, o que teria sido evidenciado pela Certidão do ev. 27; f.2. a ANDES seria entidade distinta da da ADUFES, consoante seria possível verificar de suas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; f.3. não possui registro sindical; f.3.1. a faculdade de um sindicato instituir seções, por ato interno, não alteraria a personalidade jurídica das associações "filiadas" e que já eram constituídas e não lhes conferiria as qualidades próprias de sindicato, tampouco as prerrogativas; f.4. o Decreto-Lei n. 1.402/39 regula as hipóteses de seção sindical, sendo que o seu art. 7º preceitua que as delegacias ou seções têm mera função administrativa; f.5. de acordo com o artigo 512 da CLT, somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei; g) não preenche os requisitos do art. 8º, incisos I, II e III da Constituição Federal; h) estaria vedada a existência de mais de uma entidade na mesma base territorial; Em resposta, no ev. 41 a ADUFES assevera, em síntese, que os documentos trazidos pela Requerida não se mostram aptos a afastar a sua legitimidade ativa.
Por fim, a UFES ressalta que o documento juntado no ev. 41, ANEXO2 não se presta a servir como autorização para ingressar com a presente ação coletiva.
Outrossim, que há considerável diferença entre o número de participantes da assembleia geral realizada em 04/08/2022 (42 docentes).
Acrescenta que a listagem trazida não individualiza os representados, e não possuiria os respectivos endereços.
Dessa maneira, não seria possível aferir se os associados contidos na relação apresentada pela ADUFES estão ligados à sua base territorial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérisa em aferir se os documentos novos trazidos pela parte Autora são capazes de demonstrar a legitimidade ativa da ADUFES, seja com fundamento em sua natureza jurídica alegadamente sindical, seja em atenção ao alegado cumprimento dos requisitos afetos às associações de representação de classe profissional. 1.
Da legitimidade ativa - Da natureza jurídica da ADUFES.
No ponto, resta perquirir se a qualidade de "Seção Sindical", prevista no CAPÍTULO VI do estatuto do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (evento 27, ESTATUTO3, fl. 12) confere legitimidade ativa à Autora (ADUFES) para postular em substituição aos representados.
Para uma melhor compreensão da questão posta ao crivo deste Juízo, faz-se pertinente a reprodução das normas constitucionais e infralegais que tratam do direito à associação sindical e à respectiva organização.
Outrossim, a Constituição Federal prevê em seu art. 8º que: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; De seu turno, o art. 44 do Estatuto em comento assim dispõe: Extrai-se do dispositivo constitucional norma segundo a qual há liberdade de organização sindical, sendo vedada a interferência estatal.
Tendo-se tal premissa em consideração, o Estatuto da ANDES (entidade de abrangência nacional) estabelece que as Seções sindicais a integram e que possuem autonomia política.
Desta feita, são dotadas de liberdade de atuação.
Em que pese isso, não se desconhece ser possível encontrar recentes precedentes do Tribunal Regional Federal - 2ª Região em sentido contrário, representados pelos acórdãos proferidos pela 8ª e 6ª Turmas Especializadas a seguir reproduzidos: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES DO MAGISTÉRIO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE SE INTITULA COMO SEÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL.
NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDA ATIVA.I.
Caso em exame1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra sentença que, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedentes os pedidos da ADUFRJ - SECAO SINDICAL, para "declarar nulas as disposições constantes das Resoluções CONSUNI-UFRJ 16 e 17/2020 e 134/2022, bem como do Ofício Circular n° 53/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, e da Nota Técnica n° 2556/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, na parte em que vedam a apresentação de requerimento de progressões ou promoções múltiplas ou sucessivas no âmbito da carreira do Magistério Superior e na parte em que limitam os efeitos financeiros dessas progressões/promoções a data posterior ao cumprimento do respectivo interstício", com nova apreciação dos pedidos de progressões ou promoções requeridas acumuladamente pelo mérito, condenando, ainda, a UFRJ, ao pagamento de valores em atraso.II.
Questão em discussão2.
A questão em debate consiste em verificar a legitimidade de entidade que se denomina seção sindical para defesa de direitos individuais homogêneos de servidores da UFRJ, bem como a adequação dos critérios utilizados pela UFRJ para apreciar os requerimentos de promoção e progressão funcional de seus servidores.III.
Razões de decidir3.
Embora a ADUFRJ - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro se apresente como seção Sindical, constitui-se como associação civil, nos expressos termos de seu Estatuto, não tendo, ainda, apresentado registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.4.
Sobre o tema, o D.
Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000984-30.2016.4.02.0000, asseverou que "para que se possa falar em personalidade sindical, não basta que os atos constitutivos da entidade declarem o seu propósito sindical e que sejam os mesmos registrados junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, sendo indispensável o referido registro sindical no Ministério do Trabalho".5.
O registro sindical anexado aos autos pertence ao SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN, pessoa jurídica distinta, com personalidade e CNPJ próprios.
Destaque-se que, ainda que o Estatuto da ANDES/SN contenha previsão de ramificação da entidade para melhor atendimento dos interesses dos trabalhadores, não resta dispensado o registro da entidade sindical, em consonância à Portaria MTE nº 3.472/2023. À luz do art. 7º do Decreto Lei 1402/39, que dispõe sobre a criação de seções sindicais, bem como do art. 558 da CLT e do enunciado da Súmula 677 do STF ("Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."), como bem destacou a UFRJ, resta evidente que a faculdade da entidade sindical de instituir delegacias ou seções internas não permite a alteração, por ato interno, da personalidade jurídica de associações já constituídas, tampouco a atribuição das prerrogativas de Sindicato a tais associações.6. Assim, tratando-se de Associação, ainda que se denomine Seção Sindical, descabida a pretensão de se beneficiar das prerrogativas de Sindicato, notadamente a de atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses da categoria em Juízo, fazendo-se mister a apresentação de autorização expressa para representar os associados, integrantes da categoria, judicialmente, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC,o que não foi observado nos autos.IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Reconhecida a ilegitimidade ativa.
Extinção do processo sem resolução de mérito. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFRJ para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5099218-72.2022.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 11/06/2025, DJe 17/06/2025 07:44:48) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO.
SEÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1 - Litígio no qual a associação autora, na qualidade de Seção Sindical, busca que se afirme o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria de seus substituídos.
Duplo problema com a ação coletiva: a falta de legitimidade e a impossibilidade de usar o feito para afirmar preceito normativo, a abranger casos ocorridos e a ocorrer.2 - Quanto à legitimidade, ainda que se considere, a partir do estatuto, que se trata de Seção Sindical, isso não possibilita multiplicar os sindicatos para a mesma categoria e base territorial, e assim possibilitar múltiplas ações com as prerrogativas conferidas ao Sindicato Nacional, sem controle de litispendência.
O artigo 8º da Constituição Federal veda a existência de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial, e a multiplicidade de entidades sindicais pode gerar multiplicidade de feitos sem controle de litigantes.
Portanto, a autora não tem legitimidade para atuar como substituta processual.
Precedentes desta Corte Regional.
De outro lado, ela não postula o reconhecimento de direito coletivo homogêneo com limitação temporal e definição clara.
Pede-se verdadeira criação normativa, a valer para a categoria, em casos atuais e a vir, o que não se admite.
A ação coletiva não é veículo para criar norma a resolver litígio futuro, usurpando a atividade legislativa.
Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas, para extinguir o feito, ante a ilegitimidade ativa.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5078243-92.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/08/2024, DJe 12/08/2024 15:39:01) De outra sorte, denota-se precedentes também do Tribunal Regional Federal - 2ª Região, da lavra de suas 5ª e a 7ª especializadas, reconhecendo a legitimidade ativa das Seções sindicais: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ANDES/SINDICATO NACIONAL.
NATUREZA SINDICAL DA ADUFRJ.
LEIGIMIDADE ATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.1.
Apelação em face de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se configurou no caso o desinteresse da apelante quanto a não obediência da determinação pelo juízo na origem quanto à necessidade de se demonstrar sua válida constituição, bem como se o mesmo possui legitimidade para representar os interesses da categoria dos docentes da UFRJ.2.
O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 preconiza que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 3.
O STF já se manifestou no sentido de que, em observância ao princípio da liberdade sindical, é possível haver a cisão ou desmembramento dos sindicatos para melhor atender aos interesses das categorias representadas (STF, 1ª Turma, RE 347775, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 8.3.2019; STF, Tribunal Pleno, AR 1888, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 25.5.2020).4.
Assim, impõe-se reconhecer a natureza sindical da ADUFRJ (seção sindical do ANDES - Sindicato Nacional), entidade proponente da ação na origem. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000168-21.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0056318-72.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2019. 5.
Logo, a Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal Do Rio De Janeiro - ADUFRJ possui legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual como substituta de seus filiados, como autorizado no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988.6.
Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).7.
Apelação provida para determinar a nulidade da sentença, devendo o feito prosseguir na origem.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a nulidade da sentença, devendo-se prosseguir com o feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0180076-88.2016.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/07/2021, DJe 26/07/2021 12:43:41) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SEÇÃO SINDICAL.1.
Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa.2.
Com efeito deve ser reconhecida a legitimidade ativa da ADUNIRIO-SSIND - Seção Sindical integrante do Sindicato Nacional dos Docentes dos Institutos de Ensino Superior - ANDES - que representa uma parcela da categoria dos professores universitários, de uma específica instituição (UNIRIO), no âmbito dos limites de sua competência territorial, com espeque no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Soma-se ao exposto que, o estatuto do ANDES, confere às Seções Sindicais, autonomia política e administrativa, bem como o poder-dever de defender a categoria docente de sua jurisdição no âmbito judicial.3.
Assim, merece ser anulada a sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade ativa da apelante, determinando-se o prosseguimento da ação, bem como, dada a natureza alimentar das verbas discutidas na demanda, deve ser restabelecida a decisão que havia deferido o pedido de concessão de tutela antecipada para que as apeladas se "abstenham de suspender o pagamento dos adicionais ocupacionais recebidos pelos substituídos (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas)" até que a questão seja novamente apreciada pelo MM.
Juízo a quo.4.
Recurso provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, restabelecendo-se a tutela concedida pelo MM.
Juízo a quo no Evento nº 14, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5002403-18.2019.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020 13:33:05) Nesse ínterim, vê-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes favoráveis à legitimidade ativa das seções sindicais, verbi gratia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE DIREITO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ABRANGÊNCIA AMPLA.
DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a Universidade Federal de Pernambuco Superintendente Superintendente - UFPE objetivando a concretização do título executivo judicial firmado nos autos da Ação de Conhecimento n. 0017989-91.2008.4.05.8300, proposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE - Seção Sindical do ANDES nacional.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade ativa da exequente e, subsidiariamente, excesso de execução.
Negada a tese de ilegitimidade na primeira instância, foi interposto agravo de instrumento, provido pelo TRF da 5ª Região.II - O agravo interno merece parcial provimento.III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.V -
Por outro lado, quanto ao tópico relativo à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual - se adstrita a eventuais substituídos ou parte da categoria identificada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria - de fato a decisão merece reforma.VI - Nesse ponto, cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal e prequestionada a matéria, realmente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)VII - Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a jurisprudência desta Corte.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos.VIII - Além disso, nos termos da fundamentação do acórdão de origem, considerou-se que, apesar da ampla extensão dos efeitos subjetivos da substituição processual dos sindicatos, no caso a legitimidade da autora seria afastada, porquanto a entidade representativa teria limitado a abrangência dos efeitos da decisão ao identificar determinado grupo na inicial da ação de conhecimento.IX - Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações".
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.X - Faz-se necessária, pois, a reforma da decisão para afastar a tese de ilegitimidade dos membros da categoria eventualmente não compreendidos na indicação inicial.
O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.
No mesmo sentido, ainda, a decisão proferida no REsp n. 1.921.330/PE, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa: "Nessa linha, por ser prescindível a autorização dos substituídos, não há que se falar em limitação temporal/subjetiva na decisão exequenda, reconhecendo-se a legitimidade dos recorrentes.
No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por entidade de caráter sindical (ADUFEPE) em prol de aposentados e pensionistas da categoria representada, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma."XI - Assim, deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.XII - Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima.(AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) No mesmo sentido, Decisão monocrática proferida pela Ministra Rosa Weber no ARE 1432639 corroborando a jurisprudência da eg.
Corte Constitucional, mostrando-se oportuna a reprodução de seus termos: NATUREZA SINDICAL DA ADUFRJ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Apelação em face de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se configurou no caso o desinteresse da apelante quanto a não obediência da determinação pelo juízo na origem quanto à necessidade de se demonstrar sua válida constituição, bem como se o mesmo possui legitimidade para representar os interesses da categoria dos docentes da UFRJ. 2.
O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconiza que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 3.
O STF já se manifestou no sentido de que, em observância ao princípio da liberdade sindical, é possível haver a cisão ou desmembramento dos sindicatos para melhor atender aos interesses das categorias representadas (STF, 1ª Turma, RE 347775, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 8.3.2019; STF, Tribunal Pleno, AR 1888, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 25.5.2020). 4.
Assim, impõe-se reconhecer a natureza sindical da ADUFRJ (seção sindical do ANDES –).
Relator(a): Min.
PRESIDENTE. Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER. Julgamento: 25/04/2023. Publicação: 28/04/2023.
Nessa trilha de intelecção, e com amparo nas normas extraídas dos dispositivos retro mencionados, reputo imperioso o reconhecimento da legitimidade ativa da ADUFES, sob pena de limitação indevida à sua liberdade de organização, de maneira que filio-me ao entendimento exarado pelos Tribunais Superiores nos arestos acima colacionados.
Por decorrência lógica, resta prejudicada a alegação de imprestabilidade da lista de filiados trazida pela parte Autora e, como consectário, da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Oportunamente, cumpre rememorar que a preliminar relativa à limitação dos efeitos da sentença aos servidores filiados ao Autor domiciliados no Município de Vitória já fora objeto de apreciação em Decisão acostada no ev. 23, não havendo nada a prover neste pormenor.
Intime-se a UFES para informar o eventual interesse na produção de novas provas, ocasião em que deverá justificar a medida demonstrando a utilidade do meio pretendido para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (Prazo: 10 dias).
Dê-se ciência à parte Autora (Prazo: 10 dias).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 15:52
Determinada a intimação
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 20:03
Determinada a intimação
-
25/10/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 15:02
Despacho
-
31/07/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2024 21:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 10:09
Determinada a intimação
-
21/06/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/02/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2023 18:11
Determinada a citação
-
02/02/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2022 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 21:51
Determinada a intimação
-
21/11/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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