TRF2 - 5006094-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006094-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GUILHERME RAMOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ244065)AUTOR: ELLEN DAYANE ALVES RAMOS (Pais)ADVOGADO(A): ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ244065) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição apresentada pela parte autora (evento 12, PET1), na qual alega necessitar de prazo adicional para obtenção de documentos junto a órgãos públicos, circunstância que extrapola sua vontade, defiro a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para cumprimento integral das determinações constantes do despacho de evento 5, DESPADEC1.
Fica desde já esclarecido que não haverá nova prorrogação, salvo se a parte autora comprovar documentalmente a necessidade da dilação solicitada, uma vez que, tratando-se de demanda em trâmite nos Juizados Especiais Federais, deve prevalecer o princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intime-se. -
15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:51
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 11/09/2025 15:39:08)
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11/09/2025 20:59
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006094-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GUILHERME RAMOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ244065)AUTOR: ELLEN DAYANE ALVES RAMOS (Pais)ADVOGADO(A): ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ244065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 7153083341, DER em 24/06/2024 - evento 1, OUT14). Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;apresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação; eapresente adequação do valor da causa aos pedidos formulados, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC (soma das prestações vencidas e doze vincendas), bem como o valor requerido a título de danos morais.
Atendido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no mesmo prazo, junte aos autos comprovante da inscrição de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
07/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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