TRF2 - 5025182-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:59
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/08/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 30 Número: 50818236220254025101
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 33
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025182-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRENDO REZENDE NEVES SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO BRENDO REZENDE NEVES SILVA propõe ação em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A postulando, em antecipação de tutela, seja suspensa a cobrança das parcelas mensais de R$ 722,43.
Ao final, requer a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para (R$ 16.566,67), nos termos do art 5º e 6º da CF c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da L. 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da L. 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; e, posteriormente, a aplicação do desconto de 12% para consequente aplicação do saldo devedor remanescente (R$ 14.578,67) a ser dividido em 117 parcelas de R$ 124,60, com redução de 100% de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da L. 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da L. 10.260/2001.
Subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 50.420,30, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 44.369,86, a ser dividido em 117 parcelas de R$ 379,22, aplicando-se os arts. 5º e 6º da CF c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da L. 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da L. 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da L. 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência.
Requer, ainda, a restituição integral dos valores pagos indevidamente.
Como causa de pedir, afirma ter feito contrato de adesão ao FIES em 30/09/2013 para financiamento do curso de engenharia de computação.
Alega que efetuou o pagamento de 57 parcelas, restando saldo devedor de R$ 72.029,00, a ser pago em 117 prestações de R$ 722,43.
Sustenta que a manutenção dessa obrigação compromete parte considerável da sua renda.
Alega inconstitucionalidade do art. 5º-A da L. 14.375/2022 e requer a aplicação analógica do desconto de 77% para pagamento do débito.
Sustenta que a existência de benefícios maiores aos inadimplentes viola os princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança, solidariedade e função social do direito.
Requer a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
Inicial e documentos nos ev. 1 e 15, incluindo termo de renúncia.
Contestação do FNDE no ev. 21 em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis que a renegociação da dívida de contrato de financiamento estudantil seria atribuição da instituição bancária que celebrou o contrato com o estudante.
No mérito, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, eis que expirado o prazo para renegociação dos saldos devedores com base nos instrumentos normativos.
Contestação da UNIÃO no ev. 23 em que requer, preliminarmente, juntada do termo de renúncia e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, eis que não tem ingerência sobre o contrato de financiamento estudantil realizado via FIES.
Apresenta impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre o programa de financiamento estudantil e sustenta não haver qualquer ilegalidade na conduta da União.
BANCO DO BRASIL limita-se a juntar no ev. 27 procuração e atos constitutivos.
Decido.
De início, atente a União que já foi juntado aos autos termo de renúncia (ev. 15) e não houve requerimento de gratuidade de justiça.
Cumpre rejeitar a impugnação ao valor da causa formulada pela União, eis que formulada em termos genéricos, sendo certo que o valor atribuído à causa corresponde ao desconto pretendido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, tendo em vista que, no formato em vigor, a política pública de fomento ao ensino superior estabelece que: a) compete ao Ministério da Educação o balizamento da política de financiamento estudantil; e b) compete a uma instituição financeira de escolha do estudante a aprovação do financiamento, entendo que o FNDE é parte ilegítima para figurar neste pleito, tendo em vista que não é mais agente operador de financiamentos. À Secretaria para exclusão do FNDE do polo passivo.
Rejeito, no entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, eis que a autora se insurge contra a limitação dos descontos, sendo a política desenhada pelo MEC.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, cumpre destacar que os contratos de financiamento estudantil - FIES se inserem no bojo de política pública de fomento ao ensino superior e suas cláusulas são previamente determinadas em normas de ordem pública e, portanto, de caráter cogente, não podendo ser negociadas.
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Considerando que a UNIÃO já apresentou contestação, deve ser considerada citada.
Cite-se o BANCO DO BRASIL S/A e intimem-se as partes do teor da presente decisão. (rc) -
07/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 07:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:44
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:47
Despacho
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31/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 14:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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