TRF2 - 5006393-98.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 20:14
Baixa Definitiva
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08/08/2025 20:14
Transitado em Julgado
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006393-98.2025.4.02.5103/RJAUTOR: KALLEBE CARVALHO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
07/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 15:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2025 04:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ166744
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31/07/2025 12:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ167644
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30/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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