TRF2 - 5080659-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/09/2025 09:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 09:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080659-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BIOSINTESE HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): FELIPE TAVARES LABUTO (OAB RJ145727) DESPACHO/DECISÃO BIOSINTESE HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA e ao PREGOEIRO DO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA, objetivando: a) a imediata suspensão dos efeitos da decisão que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico nº 90059/2025 – Grupo 1; b) a determinação para que a Impetrante seja reintegrada ao certame na posição que ocupava antes da inabilitação, preservando-se seu direito à adjudicação caso vencedora; Custas recolhidas, na forma da certidão do ev. 3. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento do pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A impetrante participou de Pregão Eletrônico nº 90059/2025 aberto pelo Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro para aquisição de materiais ortopédicos para o Hospital Federal de Ipanema (ev. 1, edital4).
De acordo com o edital, o critério de julgamento escolhido foi o menor preço por item e menor preço global por grupo e a fase de habilitação foi posterior às fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento (item 4.1).
Na fase de julgamento, assim previu o Edital: 7.6 Verificadas as condições de participação e de utilização do tratamento favorecido, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no artigo 29 a 35 da IN SEGES nº 73, de 30 de setembro de 2022. 7.7 Será desclassificada a proposta vencedora que: 7.7.1 contiver vícios insanáveis; 7.7.2 não obedecer às especificações técnicas contidas no Termo de Referência; 7.7.3 apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 7.7.4 não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 7.7.5 apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável. (...) 7.11 Caso o Termo de Referência exija a apresentação de amostra e/ou Folder, o licitante classificado em primeiro lugar deverá apresentá-la, conforme disciplinado no Termo de Referência, sob pena de não aceitação da proposta. 7.12 Por meio de mensagem no sistema, será divulgado o local e horário de realização do procedimento para a avaliação das amostras e/ou Folders, cuja presença será facultada a todos os interessados, incluindo os demais licitantes.
Já quanto aos recursos, estipulou que: 12.1 A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 12.7 O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 12.8 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
A impetrante obteve o primeiro lugar nos lances e constou como aceita e habilitada no documento do ev. 1, anexo5.
No entanto, após apresentação de recurso pela empresa MEDICAL TRADE DE MARICÁ COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, alegando que o material ofertado pela Biosíntese não atende às especificações técnicas previstas no Termo de Referência (ev. 1, anexo6 e 8), a Comissão diligenciou ao setor técnico e recebeu a informação do Dr.
Glaucus Cajaty dos Santos Martins, responsável pelo Serviço de Ortopedia, no sentido de que, após reavaliação, verificou que o material apresentado não corresponde estritamente ao solicitado no edital (ev. 1, anexo8).
A impetrante então, foi desclassificada e considerada inabilitada no certame (ev. 1, anexo13).
Não se verifica, ao menos nesse momento inicial, qualquer irregularidade no procedimento administrativo apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, o edital previu a interposição de recursos em todas as fases do pregão e a recorrente manifestou seu interesse em tempo hábil, apresentando suas razões (ev. 1, anexo6 e 8).
Além disso, houve concessão de prazo à impetrante para apresentação de contrarrazões, conforme ev. 1, anexo6 e 16.
Por fim, a análise acerca do cumprimento das especificações técnicas dos materiais apresentados pela impetrante exige dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. a) notifique-se a autoridade apontada como coatora, bem como os litisconsortes necessários, para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias. b) comunique-se à União, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. c) prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem). d) em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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