TRF2 - 5003603-75.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003603-75.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALEXSANDRO SOARES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 61, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de auxílio-acidente. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal confirmou a sentença de improcedência do pedido proferida com base na conclusão do perito judicial, o qual asseverou não haver redução da capacidade de trabalho, conforme a ementa da decisão referendada (Evento 47, DESPADEC1): EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. 3. No incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 61, PUIL TNU1), foi alegado que a decisão recorrida divergiu dos acórdãos paradigmas indicados, bem como contrariou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC (Tema Repetitivo 416 da sistemática dos recursos especiais repetitivos): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
Todavia, apesar da alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que inexiste similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o precedente qualificado, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 5.
Como se pode perceber na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, ainda que mínima, decorrente de acidente do trabalho, que "implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 6.
No caso concreto, diferentemente da hipótese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema Repetitivo 416 e dos demais acórdãos paradigmas, o perito judicial declarou não haver redução da capacidade de trabalho, conforme ressaltado na decisão recorrida (Evento 47, DESPADEC1): (...) No caso concreto, conforme o laudo pericial (Evento 16.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de pseudoartrose, decorrente de trauma direto acidentário em membro superior, o autor não apresenta limitações significativas, a sequela apresentada tampouco implica redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista de coletivo.
Asseverou o expert do juízo que: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.
Não encontrado o CAT." (...) 7.
Ademais, para se afastar as conclusões da decisão recorrida sobre a existência, ou não, de redução da capacidade de trabalho, é necessário o reexame, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, do laudo judicial e das demais provas produzidas nos autos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:05
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 10:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:35
Conhecido o recurso e não provido
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28/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/12/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:32
Conhecido o recurso e não provido
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27/11/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/10/2024 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/08/2024 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/07/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 20:07
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO SOARES LOPES <br/> Data: 10/07/2024 às 14:15. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE
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26/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/06/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 16:13
Determinada a citação
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25/06/2024 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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