TRF2 - 5009129-29.2024.4.02.5102
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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28/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009129-29.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DANIEL CARRANO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefícios previdenciários pagos pelo INSS e pela UNIÃO, para RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir de janeiro de 2023.
II- Jugo PROCEDENTE, em parte, o pedido anulatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para CONDENAR a UNIÃO a refazer a apuração do IRPF imputado aos benefícios isentos de titularidade da parte Autora, a partir do exercício 2023, promovendo a revisão da base de cálculo do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Caso seja apurado saldo de imposto a restituir, os valores indevidamente recolhidos serão restituídos com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
15/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009129-29.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DANIEL CARRANO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefícios previdenciários pagos pelo INSS e pela UNIÃO, para RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir de janeiro de 2023.
II- Jugo PROCEDENTE, em parte, o pedido anulatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para CONDENAR a UNIÃO a refazer a apuração do IRPF imputado aos benefícios isentos de titularidade da parte Autora, a partir do exercício 2023, promovendo a revisão da base de cálculo do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Caso seja apurado saldo de imposto a restituir, os valores indevidamente recolhidos serão restituídos com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição
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25/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:51
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/02/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FAZENDA PUBLICA NACIONAL (UNIAO FEDERAL) - EXCLUÍDA
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25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:15
Despacho
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10/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:00
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05F)
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10/12/2024 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/11/2024 16:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT06S para RJNIT07S)
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18/11/2024 16:28
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT06S)
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18/11/2024 16:28
Alterado o assunto processual
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:42
Determinada a intimação
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06/11/2024 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 05/09/2024 Número de referência: 1222286
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29/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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