TRF2 - 5004681-81.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004681-81.2022.4.02.5102/RJAUTOR: CELIA VANDERLEI RAMOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BOIA (OAB RJ136412)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e revogo a decisão do Evento 18 que deferiu a tutela de urgência, podendo ser a parte autora excluída do FUNSA, com a correspondente exclusão das cobranças relacionadas.
Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, diante da ausência de conteúdo econômico imediato.
Intimem-se. -
07/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50104626420224020000/TRF2
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19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004681-81.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: CELIA VANDERLEI RAMOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BOIA (OAB RJ136412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CELIA VANDERLEI RAMOS em face da UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do atendimento médico no Hospital da Aeronáutica.
No Evento 18, foi deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do andamento do feito, conforme determinado pelo Ministro OG FERNANDES, Relator do REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ e REsp 1880241/RJ, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1080).
O referido Tribunal Superior, em 06/02/2025 proferiu decisão, publicada em 13/02/2025, nos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ, 1880241/RJ, firmando a tese relativa ao sobredito Tema nº 1080: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." Quanto à modulação de efeitos, assim ficou decidido: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas." Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se for o caso, comprove que tenha iniciado procedimento de autorização, ou que se encontre em tratamento médico iniciado anteriormente a 06/02/2025.
Cumprido, intime-se a União pelo prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:55
Despacho
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13/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 12:48:38)
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13/08/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2022 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2022 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 14:09
Despacho
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01/09/2022 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 13:00
Despacho
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25/08/2022 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 06:54
Juntada de Petição
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24/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2022 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104626420224020000/TRF2
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2022 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/07/2022 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2022 19:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2022 18:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/07/2022 18:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/07/2022 13:51
Juntada de Petição
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21/07/2022 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50104626420224020000/TRF2
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21/07/2022 13:33
Juntada de Petição
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21/07/2022 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2022 00:05
Juntada de Petição
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20/07/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2022 17:09
Concedida a tutela provisória
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18/07/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2022 09:40
Juntada de Petição
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2022 10:32
Juntada de Petição
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14/07/2022 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/07/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/07/2022 18:18
Despacho
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13/07/2022 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2022 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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13/07/2022 17:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONAUTICA - EXCLUÍDA
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08/07/2022 13:25
Redistribuído por sorteio - (RJNITJE01S para RJNIT03F)
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08/07/2022 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/07/2022 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2022 17:46
Determinada a intimação
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05/07/2022 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00